As receitas decorrentes da prestação de serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus estão isentas da contribuição para o PIS e a COFINS. Esse entendimento se baseia no Decreto-Lei n. 288/1967, que equipara a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus à exportação para o estrangeiro, com relação aos efeitos fiscais. Dessa forma, aplica-se a mesma lógica para a isenção das contribuições sobre receitas de serviços prestados para essa região.
Assim tem se posicionado o STJ, com interpretação visa garantir que a política de incentivos fiscais destinada à Zona Franca de Manaus seja plenamente aplicada, tanto para mercadorias quanto para serviços, reconhecendo a zona como um espaço com tratamento tributário diferenciado. O caso foi examinado pelo Ministro Sérgio Kukina.
No cso concreto, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, alegando deficiente fundamentação quanto à violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, questionou a não incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre receitas de serviços prestados na Zona Franca de Manaus, argumentando que a interpretação esteve em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Invocando o princípio da isonomia, o STJ definiu que ” Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência.
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2246219 – AM