A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de prestadora de serviços de saúde interposto contra sentença que a condenou a fornecer tratamento indicado por médico à paciente, a pagar multa de R$ 30 mil por descumprir decisão judicial e à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
A autora iniciou processo por não ter sido atendida pelo plano de saúde, informando que não fazia sentido o indeferimento, pois tratava-se de novo tratamento, contra outro câncer, e não continuação de anterior a que havia sido submetida.
“Em uma interpretação contratual compatível com a boa-fé e a função social do contrato, concluo que à ré não seria permitido excluir de sua cobertura os tratamentos necessários a alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a requerente, prescrito por médico que lhe assiste, sendo certo que somente a ele é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade da paciente”, afirma trecho da sentença da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Em seu recurso, a empresa tentou reverter a condenação argumentando, entre outros aspectos, que não forneceu a medicação para não gerar risco à saúde da paciente, que já havia feito uso do remédio em tratamento anterior contra neoplasia. Por isso, alegou que não deveria ser condenada por descumprir decisão judicial e nem a indenizar a assegurada por dano moral.
Em seu voto, a desembargadora relatora, Onilza Abreu Gerth, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a sentença, destacando ser abusiva a negativa de tratamento com remédio ainda que em caráter experimental ou fora da bula, desde que prescrito por médico para tratar o paciente. E observou que a apelante faz interpretação equivocada que lhe seja favorável para excluir a medicação.
Por fim, observou que a indenização por dano moral tem a função de compensar o dano sofrido pela apelada e serve como medida pedagógica para evitar novas situações semelhantes. Quanto à multa aplicada, a relatora afirmou que “descumprir a liminar custa caro à saúde da parte autora”, e que o valor definido é razoável e proporcional.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (08/07), na apelação cível n.º 0639925-31.2021.8.04.0001, após sustentação oral pela parte apelante.
Fonte: TJAM