Conforme interpretação do STJ “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas”.
Decisão do TRF¹ definida em mandado de segurança concedeu a uma empresa prestadora de serviços de mão de obra temporária ordem para que a Receita Federal se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas da empresa e que proceda à compensação dos valores recolhidos a esse título, atualizados pela SELIC, nos últimos cinco anos. A União recorreu. O Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do STF por impossibilidade de reexame de fatos e provas.
No caso examinado pelo TRF da 1ª Região, a demanda proposta discutiu, em mandado de segurança ato abusivo da Receita Federal com a cobrança da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços e venda de mercadoria de origem nacional na Zona Franca de Manaus.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Considerando-se a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967, fincou a decisão do Colegiado.
Segundo o julgado deve haver a extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º)
Nessas circunstâncias jurídicas, e considerando os fundamentos legais que protegem a ZFM, a Corte Federal decidiu pela não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, com a extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços.
A decisão não apenas alinha a tributação às normas vigentes, mas também promove um ambiente favorável ao estímulo econômico na região, reforçando os princípios de incentivo fiscal estabelecidos por lei.
Processo ARE 1500429/STF AM
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/06/2024 PUBLIC 01/07/2024
Data de julgamento 28/06/2024