Prestações em atraso de imóvel com garantia ao credor autorizam transferência em leilão Manaus

Prestações em atraso de imóvel com garantia ao credor autorizam transferência em leilão Manaus

Em contrato de imóveis na modalidade alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/97 , no caso de não pagamento das prestações, vencidas e inadimplidas, tem o credor fiduciário o direito de notificar o devedor fiduciante, declarando-o em mora, para posteriormente, na hipótese do decurso do prazo para pagar o atrasado, restará autorizada a transferência da propriedade ao credor que poderá efetuar a alienação do imóvel. Nessas circunstâncias, nos autos de nº 4006360602021.8.04.0000, se debateu interesses em conflito entre Bari Companhia Hipotecária e Kalce Distribuidora de Calçados Ltda,  que, em sede de segundo grau teve com Relator João de Jesus Abdala Simões. 

Bari Companhia Hipotecária agravou de instrumento de decisão do magistrado Marcio Rothier Torres que, atendendo a pedido de Kalce Distribuidora de Calçados Ltda, acolheu, em tutela cautelar, pedido de distrato contatual, com a determinação da retirada do imóvel de qualquer leilão até o julgamento final da ação. No julgamento do agravo a Corte de Justiça firmou sobre a impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico, por simples distrato, dado à sua natureza irretratável e irrevogável. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões, determinando a suspensão da decisão agravada.

Como consta no acórdão, uma vez comprovado que o contrato fora regido por lei especifica e que não prevê a rescisão contratual de forma pura e simples, é impossível decisão judicial que venha a suprir a incidência de direito que não oferece lacunas, pois, uma vez não efetuado o pagamento das mensalidades pelo devedor fiduciante, a propriedade restará consumada na pessoa do credor fiduciário. 

No caso se detectou ausência de probabilidade do direito que assegurasse a manutenção da decisão cautelar do juízo recorrido, pois o agravado não teria o direito de obter a suspensão dos efeitos e/ou rescisão do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, determinando-se a revogação da tutela concedida em primeira instância. 

Leia o Acórdão:

Processo: 4006360-60.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Bari Companhia Hipotecária. Agravado : Kalce Distribuidora de Calçados Ltda. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS OU RESCISÃO CONTRATUAL PURA E SIMPLES. LEI N.° 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – Denota-se que a norma específica sobre a matéria não prevê a resilição ou rescisão contratual pura e simples com a celebração de um distrato para extinguir o contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, ao contrário, a regra preceitua que a propriedade fiduciária resolúvel, em caso de inadimplemento e não pagamento do devedor fiduciante, deve ser consolidada em nome
do credor fiduciário com o pagamento de novas taxas e tributos para a transmissão da propriedade, podendo, adotar outras formas de venda daquele referido bem, como leilão extrajudicial, alienação, dação em pagamento entre outros com o escopo de recuperar o valor despendido e quitar a dívida.II – Neste momento, não são suficientes as alegações do autor, ora recorrido, de hipossuficiência financeira sem apresentar nenhum vício do contrato pactuado.III – Evidente a ausência de probabilidade do direito do autor, ora agravado, em conseguir a suspensão dos efeitos e (ou) rescisão do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, visto que não há previsão desta modalidade de desfazimento do contrato em lei específica, deixando de preencher os requisitos previstos no artigo 300, caput do CPC. IV – Imperioso que a credora fiduciária, ora recorrente, intime a parte devedora (agravado) para possibilidade de purgação da mora, bem como adote as demais formas, em caso de não pagamento, de retomada do bem imóvel e sua posterior venda para recuperação do débito existente entre as partes, consoante artigos 22 e seguintes da Lei n. 9.514/1997.V – Agravo de Instrumento conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS OU RESCISÃO CONTRATUAL PURA E SIMPLES. LEI N.° 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


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