Em condenação sofrida ante a 8ª Vara Criminal de Manaus, o réu Lucas Silva Sena teve contra a aplicação de pena privativa de liberdade pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, que somadas, não foram iguais a 04 (quatro) anos, que foram substituídas por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade conjugadas com prestação pecuniária. Inconformado, apelou, arguindo ser pessoa carente, pedindo que a pena pecuniária fosse substituída por outra restritiva de direitos. O recurso foi negado. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Segundo a Relatora, o valor da prestação pecuniária foi estabelecido em patamar mínimo, não aceitando a alegação de hipossuficiência, firmando ser insubsistente. O valor de um salário mínimo vigente foi o valor questionado, mas o julgamento firmou que não é possível a redução de pena pecuniária que se encontra dentro dos limites mínimos legais.
O julgado firmou ainda, que, na fixação da pena pecuniária deve ser levada em consideração, ainda, a extensão dos danos decorrente do ilícito penal, de modo que seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Ademais, conforme declarado pelo próprio Recorrente, o acusado teria ocupação lícita, trabalhando com entrega de pizzas, mantendo-se a decisão do juízo a quo, ao fundamento, inclusive, de que poderia haver o parcelamento do valor da condenação, a fim de possibilitar a quitação da pena.