Seja por má-fé ou por negligência aquele que causa dano a outra pessoa é obrigado a reparar, pois a conduta ilícita deixa consequências. De igual modo não é outra a definição dada pelo Código de Defesa do Consumidor. Se há falhas nos serviços, seja por dolo ou por culpa do prestador, os defeitos causam danos indenizáveis que devam ser reparados.
Com essa posição, a 3ª Turma Recursal do Amazonas, com voto condutor do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, manteve a obrigação do Banco Máxima de devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente de um cliente, autor da ação de obrigação de fazer. Condenado nas duas instâncias, a instituição financeira acusou que o julgado foi omisso em alguns pontos. A Turma firmou que o Banco só quis procrastinar o cumprimento da decisão.
Na ação o autor pediu a restituição em dobro de importância indevidamente cobrada em seu contracheque, relativa a parcela divergente do valor do empréstimo que contratara junto ao banco demandado, além de indenização por danos morais em decorrência de tal cobrança indevida e o descaso do Banco em solucionar o problema. O pedido foi atendido pelo Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, da 2ª Vara do Juízado Especial Cível.
O Banco recorreu. A sentença foi mantida com a obrigação de devolução em dobro, além da imposição de pagamento por compensação de danos morais no valor de R$ 4 mil. O Banco embargou. Sem razão.
“Na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre os pontos que foram apresentados nos autos, visando obter modificação na decisão para uma espécie de decisão processual, o que é incabível em sede de embargos declaratórios”, fixou o Relator.
Processo: 0530491-39.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cid da Veiga Soares JuniorComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 12/03/2024Data de publicação: 12/03/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.