Gecimar de Lima ajuizou ação de reparação de danos contra o Estado do Amazonas porque entendeu fazer jus à uma indenização após ter ficado provisoriamente preso e ao depois ter sido inocentado em ação penal. O pedido foi definido como improcedente ante o juízo da Fazenda Pública, com recurso que subiu ao TJAM. Em julgamento de apelação, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth conduziu voto seguido à unanimidade firmando que não houve ato ilícito porque o Estado teria agido amparado pelo exercício regular do direito.
O Autor levou à exame no recurso que ficar 07 (sete) meses indevidamente encarcerado, tendo sido acusado por um crime que não tinha cometido. Como consequência de sua prisão havia perdido o emprego, e pediu a reparação do erro judiciário, firmando que havia sofrido abalo moral.
No julgado se fundamentou em manutenção de sentença que fora desfavorável ao Recorrente que os atos praticados pelo Estado se constituíram em exercício regular do direito, que se revelavam, assim, em causa de exclusão de ilicitude descrita no artigo 188, I do Código Civil Brasileiro.
Os atos a que se referem a decisão foram: (1) a prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, durante 07 meses. (2) instauração da ação penal, com a posterior sentença de absolvição, que se inserem no âmbito da persecução penal, poder dever do Estado. Não houve, pois, comprovação do excesso, abuso de poder ou ilegalidade que justificasse o pedido.
Processo nº 0656110-81.2020.8.04.0001.
Leia a decisão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0656110-81.2020.8.04.0001. APELANTE: Gecimar Lice de Lima. APELADO: Estado do Amazonas. RELATORA: ONILZA ABREU. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. ART. 188, I, DO CCB/2002. 1.A prisão cautelar e a instauração de ação penal inseremse no âmbito da persecução criminal, poder-dever do Estado. Constituem, assim, exercício regular de um direito, causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do CCB/2002; 2. A prisão em flagrante do Requerente foi convertida em custódia preventiva e assim mantida por haver indícios de autoria e materialidade do delito; 3. Na fase preliminar e na instauração da ação penal, impera o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual é permitida a imposição de prisões cautelares diante da presença de indícios do cometimento de um ilícito penal e após o preenchimento dos requisitos legais; 4. Inexistem, in casu, abusos ou arbitrariedades cometidos pelos agentes