O Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, examinou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Josimar Souza, preso preventivamente por tráfico de drogas pelo juízo da 4ª Vecute, em Manaus. Por entender que o magistrado, ao indeferir pedido de expedição de novo mandado para intimação de testemunha, não localizada de início, a defesa concluiu ter ocorrido prejuízo ao direito de liberdade e pediu ao Tribunal do Amazonas concessão de habeas corpus para suspender a audiência designada, ou, no caso de já ter ocorrido, anular o ato, e declarar a também a nulidade de todos os atos subsequentes. O pedido foi negado, monocraticamente, pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira.
Não satisfeita com o resultado, a defesa impetrou habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, que foi relatado por Humberto Martins. No STJ o Paciente, acusado na ação penal, narrou ao relator a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática da Desembargadora, no TJAM, que achou por indeferir a liminar, e reafirmou a ausência de intimação pessoal de testemunhas arroladas pela defesa, indicando ofensa ao princípio do devido processo legal.
O Ministro firmou que a matéria não poderia ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem- o TJAM_ que ainda não julgou o mérito do writ originário. Relembrou que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não seria a hipótese dos autos.
Na forma como escrito na Constituição Federal, especificamente na regra do Artigo 105, Inciso II alínea a, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar em recurso ordinário o habeas corpus quando a autoridade coatora for o Tribunal de Justiça, como órgão colegiado, e não de decisões isoladas dos membros da Corte. A exceção somente se dá em caso de absurdeza jurídica, não denotada na espécie.
No habeas corpus original a Desembargadora Mirza Telma concluiu que não caberia o atendimento da liminar porque os fundamentos do pedido se confundiam com os do mérito da pretensão e deveriam ser analisados em momento oportuno, especialmente após a remessa de informações do magistrado condutor do processo e a prévia manifestação do Ministério Púbico.
Habeas Corpus 762121-Amazonas
Leia o acórdão:
Decisão Monocrática HABEAS CORPUS Nº 762121 – AM (2022/0245683-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. PACIENTE : JOSIMAR QUEIROZ DE SOUZA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR QUEIROZ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. O paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2022 e posteriormente denunciado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal local. Sustenta, em síntese, a nulidade decorrente da violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a ausência de intimação pessoal de testemunhas arroladas pela defesa. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para suspender a audiência designada para o dia 10/08/2022. É, no essencial, o relatório. Decido.A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: onfira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.