“Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas.” (Schietti)
Condenações antigas, cujas penas foram extintas há mais de dez anos, não devem ser consideradas como maus antecedentes. Este entendimento é reforçado pelo princípio da dignidade humana e pelo direito ao esquecimento. Se um indivíduo, após cinco anos do cumprimento de uma pena anterior, comete um novo crime, a lei já não mais considera essa pessoa como reincidente, muito menos deve o juiz considerar essa circunstância como agravante, piorando a situação do réu na dosimetria da pena.
Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM aceitou um pedido de revisão criminal proposta por uma pessoa condenada por tráfico de drogas e contra a qual foi negado, na sentença condenatória, o direito ao tráfico privilegiado, porque o juiz entendeu, durante a segunda fase da aplicação da pena, que o réu tinha contra si uma condenação anterior, que não poderia ser usada como reincidência- ante transcurso de tempo, com impeditivo legal -, mas adotou o entendimento de que poderia valorar negativamente a condição.
Com a revisão do condenado, Pascarelli dispôs, em harmonia com o STJ, que “não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”, dispôs.
O julgado adotou a teoria do esquecimento em matéria penal, fundamentando-se a admissão da Revisão Criminal e sua procedência sob o aspecto de que o esquecimento-ante o transcurso de mais de dez anos do requerente ter cumprido a primeira condenação- autorizaria a diminuição da pena aplicada ao requerente, proporcionando o benefício previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Para tanto, afastou-se o estigma do crime antes usado em desfavor do condenado e se lhe conferiu o benefício do tráfico privilegiado, com o redutor penal, com o fim de reintegração à sociedade sem carregar indefinidamente os efeitos de suas condenações passadas.
Processo: 4008073-02.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO EM DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REVISADA. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.