Nesta terça-feira,18/4, a Juíza Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de André Felipe de Souza Alves Pereira, nascido em 21 de janeiro de 2001, preso pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 212 caput (vilipêndio a cadáver), artigo 304 caput (uso de documento falso), ambos do Código Penal, e artigo §2º da Lei 7.716/89 (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).
Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão em prisão preventiva. A defesa do custodiado solicitou a concessão da liberdade provisória. Em sua decisão, a Juíza homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) e admitiu a prisão preventiva, após análise dos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, a magistrada constatou a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele atribuídas, conforme declarações do policial e das testemunhas. Para a julgadora, a conduta do autor retrata extrema gravidade: “Foram localizadas publicações racistas e divulgação de imagens de pessoas mortas, como da cantora Marília Mendonça, Gabriel Diniz e Cristiano Araújo”, disse. Além disso, a magistrada destacou que quando solicitado a apresentar o documento de identidade, o autuado apresentou documento ideologicamente falso, constando o número de CPF de terceira pessoa. “O fato é concretamente grave e a prisão se mostra necessária”, reiterou a Juíza.
A julgadora acrescentou, ainda, a certidão de passagens do apresentado pelas Varas da Infância e da Juventude “a qual corrobora a agressividade externada pelo indiciado, ao comprovar que já cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio (no Estado de Goiás, conforme suas declarações em audiência)”. A Juíza esclareceu que embora a prática não possa ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, ela serve para justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a periculosidade e o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstra ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícito
Neste sentido, para a magistrada, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. Segundo ela, ”nenhuma cautelar é suficiente para impedir que o autuado continue a praticar declarações preconceituosas nas redes sociais”.
Assim, com a determinação da manutenção da prisão do autuado, o inquérito foi encaminhado para a 2ª Vara Criminal de Santa Maria, onde tramitará o processo.
Processo: 0703496-91.2023.8.07.0010
Com informações do TJ-DFT