Distrito Federal – A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou preso, a mais 7 meses de prisão, pela prática de crime de desacato, por uso de expressões agressivas a agente penitenciário.
Consta da acusação que o agente penitenciário compareceu à cela do réu para verificar uma situação de muito barulho, momento em que percebeu que o preso escondia algo em seu colchão. Então, entrou para fazer a vistoria e, enquanto fazia a abordagem, foi ofendido e xingado. O preso se defendeu sob a alegação de que o agente teria sido agressivo e teria entrado na cela xingando e chutando sua costas, razão pela qual retrucou dizendo que iria pedir para seu advogado apurar a abordagem.
Antes de decidir a juíza substituta do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião explicou que “desacato é considerado um crime previsto no art. 331 do Código Penal que consiste em menosprezar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela, ou seja, incorre nesse crime aquele que desagrade, ou profira palavras consideradas de “desacato” ou “ofensivas” para o agente do Estado em serviço, bem como aquele que faça algo similar a alguém em função estatal”.
A magistrada entendeu que “as provas contidas nos autos são robustas em atestar que o acusado, de fato, desacatou o policial penal, no exercício das funções”, principalmente pelos depoimento das testemunhas que “relataram que no dia dos fatos o réu estava agressivo e disse: “vou botar na sua bunda”, “vai se lascar seu desgraçado”, “que resolveria tudo na rua”.
O preso recorreu da decisão, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida: “a jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados por agentes públicos de segurança que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do julgador, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos.”
A decisão foi unânime.
Processo: 0715918-85.2020.8.07.0016
Fonte: Asscom TJDFT