A segregação cautelar deve ser considerada exceção, pois só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com este entendimento, a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia, no Rio de Janeiro, concedeu Habeas Corpus a um homem encontrado com 380 gramas de cocaína, 65 de crack e uma pistola.
“Os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar vinculam-se essencialmente a elementos inerentes ao próprio tipo penal, desacompanhado de circunstâncias reais e particulares que denotem risco de o paciente voltar a delinquir”, afirmou o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, relator do acórdão.
Decisão abstrata
“A referência à quantidade, à qualidade e às circunstâncias constantes da decisão impugnada caracteriza o crime de tráfico, a autoria e a materialidade, mas não fundamenta a prisão preventiva. Quanto a esse particular, a decisão foi genérica e abstrata”, prosseguiu o relator.
Ainda de acordo com o relator, a quantidade de droga apreendida, embora não seja ínfima, não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções.
O fato de o homem ser réu primário e ter bons antecedentes também contribuiu para a soltura.
Sobre a arma de fogo encontrada em posse do suspeito, uma pistola calibre 9 mm carregada com nove munições, o magistrado afirmou que serão impostas medidas cautelares alternativas.
O réu foi representado pelos advogados Gabriel Gomes Maia e Brenda Silvério da Silva.
Processo 0803265-35.2022.8.19.0055
Com informações do Conjur