O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, completa 16 anos de atuação na corte nesta terça-feira (14). Ao longo desse período, o ministro exerceu funções de destaque no tribunal, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Conselho da Justiça Federal (CJF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Natural de Maceió, Humberto Martins é graduado em direito pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e em administração de empresas pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió. Entre 1979 e 2006, integrou o Ministério Público alagoano, foi procurador do estado, presidiu a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas e se tornou desembargador do Tribunal de Justiça pelo quinto constitucional, em vaga destinada à advocacia.
Em 2006, chegou ao STJ e passou a integrar a Segunda Turma e a Primeira Seção, órgãos julgadores de direito público. Posteriormente, passou a compor a Corte Especial, colegiado que preside atualmente.
Exerceu também os cargos de ouvidor e vice-presidente do STJ, corregedor nacional de Justiça (no CNJ), corregedor-geral da Justiça Federal (no CJF) e ministro substituto do TSE. Assumiu a presidência do tribunal em agosto de 2020, prometendo aproximar o Judiciário do jurisdicionado.
Ao tomar posse, em 27 de agosto de 2020, o presidente do STJ apresentou o lema que tem marcado a sua administração: “De mãos dadas, magistratura e cidadania”. Durante o seu mandato, Humberto Martins se tornou conhecido por frequentemente reiterar que a real autoridade das instituições públicas reside no propósito de servir com excelência à sociedade brasileira: “Somos apenas inquilinos do poder, o seu verdadeiro proprietário é o cidadão”.
Ao lado do espírito colaborativo, a Presidência do STJ priorizou o planejamento estratégico como meio para consolidar uma gestão pautada pela eficiência. No início da gestão, Martins estabeleceu diretrizes para que a atuação da corte fosse cada vez mais próxima aos anseios da sociedade, sobretudo na questão da celeridade na prestação jurisdicional.
Para atingir tal objetivo, a gestão do STJ se baseou em três linhas de ação: governança, tecnologia e inteligência artificial, e comunicação. Quase ao fim do período de dois anos, o tribunal registrou recordes de produtividade e redução no acervo processual, permitindo foco na uniformização da legislação federal.
Nesses 16 anos, Humberto Martins julgou 466.860 processos, sendo 144.080 como ministro relator, antes de assumir a presidência, e 322.780 na condição de presidente da corte. Esses números incluem as decisões colegiadas (38.875) e monocráticas, liminares e outras decisões interlocutórias.
Em média, foram 2.431 processos julgados por mês, ou 80 processos por dia ao longo dos 16 anos de atuação no STJ.
No último ano, nos processos de competência da presidência, o ministro tomou decisões que tiveram grande repercussão no meio jurídico e na sociedade.
Em maio, Humberto Martins suspendeu uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinava a volta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) impresso em papel moeda.
Ao suspender a liminar, ele considerou que a volta do documento em meio físico, como alternativa ao documento digital adotado pelo Contran, representaria lesão à economia pública, por gerar despesa anual superior a R$ 603 milhões, “cuja imprescindibilidade relativa à segurança não se encontra bem definida nos autos”. Segundo o ministro, diante dessa expectativa de custo, é conveniente deixar que o tema continue sendo amplamente discutido no processo em tramitação na Justiça Federal, para que qualquer mudança só venha a ser implementada após a sua conclusão definitiva.
A liminar, comentou o presidente do STJ, desprezava a economia obtida com o avanço tecnológico, gerando custos e atingindo o proveito de todo o investimento feito pelo poder público no novo sistema.
“Não só o que teria que se gastar com a implantação da decisão judicial impugnada caracteriza a lesão, mas também o que já se gastou para o atingimento de nível tecnológico que permita a viabilização do documento em questão por meio digital “, fundamentou Martins (SLS 3.109).
Em março, o ministro suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia, que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a manutenção viária.
Segundo o presidente do STJ, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio impedia a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.
“A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente”, afirmou.
Em sua decisão, Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o ministro, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário (SLS 3.082).
Em fevereiro, o presidente do STJ suspendeu duas decisões judiciais que impediam a tramitação de projetos de lei encaminhados pela prefeitura à Câmara Municipal de São Paulo para a aprovação dos Projetos de Intervenção Urbana (PIU) relativos à área do Arco Pinheiros e à região central da capital paulista.
Segundo o ministro, apenas a conclusão definitiva das ações civis públicas que discutem os planos poderá responder sobre a real necessidade de elaboração do estudo ambiental, não sendo razoável considerar ilegais os atos do poder público antes disso.
“A segurança jurídica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos recomendam, em prol da ordem pública, que políticas governamentais somente sejam alteradas – se ausente patente ilegalidade, como no caso dos autos – após decisões judiciais transitadas em julgado”, afirmou.
Ele destacou que, mesmo se a decisão em relação ao Arco Pinheiro fosse mantida pelo TJSP, ela poderia ser modificada em instância superior, não sendo razoável que o município sofresse consequências negativas de uma situação passível de ser revertida (SLS 3.062).
Fonte: STJ