Nos autos do processo nº 0000101-44.2019.8.04.4800, o Juiz de Direito da Vara Única de Itamarati, Yuri Caminha Jorge, reafirmou o disposto no Artigo 115 do Código Penal que trata da prescrição pela metade do tempo em abstrato previsto para o crime quando o agente do delito for menor de 21 anos de idade. A conclusão, segundo o magistrado tem seu equilíbrio com a previsão do legislador penal que foi levada aos autos tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa e editada os autos da ação penal por meio de sentença que decretou a extinção da punibilidade, com a perda do direito de punir do Estado pela prescrição.
“Compulsando os autos verifico que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, na forma manifestada tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa em sede de alegações finais. Sabe-se que, antes da sentença condenatória transitar em julgado, o prazo prescricional a ser aplicado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, a qual, no caso, é de 06 meses”.
Como a pena para o crime de ameaça perseguida nos autos tem seu marco penal de 03 anos para que se aufira a pretensão punitiva, o prazo correu pela metade, operando-se em 1 anos e 6 meses, vindo o acusado Clíven Faustino de Souza a ter decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, por ser menor de 21 anos na data do fato crime.
Por fim, o magistrado registrou que embora a Defensoria Pública tenha sido regularmente intimada para os atos processuais, revelou-se ausente, importando a nomeação de defensor dativo e reconheceu haver a necessidade de se estipular honorários ao advogado nomeado, com base no fundamento de que o Estado deve prover a jurisdição.
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