A prescrição é a perda do poder de punir pelo Estado e deve ser declarado de ofício por constituir-se em matéria de ordem pública. Assim, ao analisar Recurso de Apelação interposto nos autos de ação penal movida pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, como previsto no Art. 306 do Código Penal, o autor teve seu recurso julgado prejudicado, mas obteve o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos da ação penal 0244902-72.2016, advindo da Vara Especializada de Crimes de Trânsito.
A prescrição consiste em: decorrido o período de tempo contados em prazo pelo legislador penal, torna-se transcorrido o período indicado para o Estado perseguir o autor de um crime, e não mais o podendo fazer pela perda do direito de punir.
Em regra, os prazos prescricionais são contabilizados ante a previsão em abstrato e dentro do máximo de pena privativa de liberdade previsto para o crime, com resultados dispostos no artigo 109 do Código Penal.
No caso concreto, o fato do crime analisado pelo relator, adveio como parâmetro os prazos que se contam sob os efeitos da prescrição retroativa, com o significado de que não seja contado em abstrato, e sim pela quantidade de pena deveras aplicada ao condenado.
Desta forma, foi considerado que a denúncia lançada contra o acusado era de 08 de novembro de 2016, data em que se protocolizou a ação penal do Ministério Público, vindo o Magistrado de primeiro grau impor pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, e, ainda, de 4 meses de proibição de dirigir veículo automotor. Considerou-se, também, que o prazo prescricional é de três anos, desde a data de recebimento da denúncia – marco inaugural para a contagem do prazo – bem como a data da publicação da sentença condenatória de 19 de novembro de 2020, transcorrera tempo superior ao exigido para o reconhecimento da prescrição, ultrapassando os 3 anos previstos para a entrega da prestação jurisdicional penal.
Desta forma, o recurso do Apelante foi julgado prejudicado, face ao reconhecimento de que de fato houve falta de justa causa para a condenação.
O relator, emitiu de ofício o reconhecimento de matéria de ordem pública, com a declaração da prescrição penal, restaurando-se direito de liberdade, o voto que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Foto: Raphael Alves/TJAM
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