Nos autos da ação penal nº 0259093-31.2014 movida contra Fernando Avelino da Silva, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas reconheceu de ofício, pelo voto do Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, que a prescrição penal, constituindo-se em matéria de ordem pública, deve ser declarada por iniciativa do Tribunal, independentemente de provocação das partes por imperativo legal ao reconhecimento da previsão de que, aplicada pena em concreto, deve-se verificar se entre o dia em que se registrou o recebimento da denúncia e a data que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação – aquele período que não mais caiba recursos – houve o transcurso do prazo prescricional, como sói ocorreu no caso concreto, o que se denomina de prescrição retroativa, contada dentro do período entre a data do recebimento da denúncia e o transito em julgado para a acusação. No caso concreto, a pena máxima aplicada correspondeu a 1 (um) ano de privação de liberdade, com transcurso de 04 anos sem que o Estado tenha executado a pena, o que, para o direito se denomina prescrição da pretensão executória retroativa, ou seja, a perda do direito de executar a pena privativa de liberdade.
Dispôs o Acórdão que “em regra, a prescrição da pretensão punitiva é regida pelo art. 109 do Código Penal e parametrizada pela pena máxima em abstrato que o legislador estipulou na lei penal incriminadora. No entanto, após a fixação de uma pena condenatória em sentença transitada em julgado para a acusação, prevalece a exceção estabelecida no art. 110,§ 1º, também do Códex Penal, no sentido de que ‘a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
“In casu, constata-se que a decisão interlocutória que determinou a citação do réu, recebeu, implicitamente, no dia 24 de março de 2015, a Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, objetivando a condenação do ora Apelante, pela prática do crime de Receptação, previsto no art. 180 da Lei Substantiva Penal.”
“Após o regular andamento processual, a MM. Magistrada a quo condenou o Acusado à 01 (um) ano de reclusão, implica no prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 109, Inciso V, do Código Penal. Além disso, a decretação da prescrição alcança, também a pena de multa, já que seu prazo prescricional é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à luz do que instrui o art. 114, Inciso II, do Código Penal”.
“Desta forma, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de recebimento da exordial acusatória (24 de maro de 2015) e a data da publicação do édito condenatório a (22 de julho de 2019), irrecorrível para a Acusação, transcorreu prazo superior a 04(quatro) anos, nos termos do art. 109, V, combinado com o artigo 110,§ 1º, todos do Código Penal”.
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