A Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Habeas Corpus apreciado contra decisão do Tribunal do Amazonas, confirmou que a prescrição não pode ser contabilizada com cálculos aritméticos que não encontrem permissão na lei. Condenado a pena de 03 (três) meses e 12 dias pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, o acusado pediu a extinção da pena, argumentando que houve a perda do direito de punir, porque entre a data do recebimento da denúncia e a data do crime, teria ocorrido a prescrição penal. O pedido foi indeferido.
O Código Penal prevê uma série de prazos nos quais o Estado pode punir aquele que cometeu um crime. Depois de transitado em julgado a condenação, a prescrição é contada com base na pena aplicada ao infrator. Penas inferiores a 1 (um) ano prescrevem em 3(três) anos, período no qual o Judiciário, se não punir o ofensor, não mais poderá aplicar qualquer pena privativa de liberdade se decorrido o período previsto.
A Ministra, ao analisar o habeas corpus, observou que o fato criminoso (a lesão corporal) foi praticada 03 (três) anos antes do recebimento da ação penal contra o infrator. Nesse aspecto, a contabilidade dos prazos foi corretamente realizada pelo recorrente. O que não restou exato foi o pedido quanto à aplicação da prescrição retroativa.
Considerou-se que o Código Penal veda expressamente que a prescrição, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado, não pode, em nenhuma hipótese, ser contada retroativamente, ou seja, contabilizada a partir do dia em que o crime se consumou, no caso concreto, em 2016.
Segundo o julgado, a tese de que a prescrição retroativa – contada a partir de 2016 até 2020, ano do recebimento da denúncia, não poderia vingar, por expressa proibição legal.
O recebimento da denúncia interrompe a prescrição e o ato de acolhimento da peça acusatória conferiu ao Ministério Público, inclusive, o início de novo prazo para perseguir o ofensor, que é de 08 anos nos casos de lesão corporal de natureza doméstica, por expressa previsão do artigo 109, Inciso IV, do Código Penal.
A prescrição retroativa não foi banida do direito brasileiro, mas pode ser considerada apenas entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, sendo inviável que essa contabilidade seja efetuada entre a data do fato crime e a do recebimento da denúncia, como pretendeu o impetrante em habeas corpus no qual o TJAM foi levado à condição de autoridade coatora.
“Ao que parece, a pretensão defensiva não tem fundamento, por encontrar óbice na regra referida no art. 110,§ 1º do Código Penal, segundo a qual “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”, arrematou o julgado.
HABEAS CORPUS Nº 782523/AMAZONAS
Leia o julgado:
HABEAS CORPUS Nº 782523 – AM (2022/0354019-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUSEX OFFICIO. CRIME COMETIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DALEI N. 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA CONCRETA. PERÍODO ANTERIOR À DENUNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 110, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.234/2010). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE