O tema prescrição da pretensão punitiva de tratamento ambulatorial imposto a acusado inimputável – que teve reconhecido em exame pericial ser portador de esquizofrenia, foi debatido em recurso de apelação relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal do Amazonas. Renan Lourenço havia sido alvo de aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por 6 meses pelo cometimento do crime de lesão corporal, e o prazo teria sido utilizado pela magistrada sentenciante, Andrea Jane Silva Medeiros, da 5ª Vara Criminal, como vetor da contagem da prescrição, dentro do decurso de três 3 anos. Ocorre, que, conforme o julgado, tratando-se de inimputável, como a pena não seja efetivamente aplicada, o prazo deve transcorrer se utilizando o máximo da pena previsto em abstrato para o tipo legal do crime, no caso concreto, em 4 anos.
Na origem, o juízo sentenciante, com base no prazo de 6 meses de tratamento ambulatorial imposto ao réu, reconheceu que a pretensão punitiva do Estado já havia prescrito, ante o decurso de 3 anos, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, restaria ultrapassado o período exigido para declarar a extinção da punibilidade. Considerou, assim, que o prazo prescricional para as penas que tenham, como seu máximo cominado em abstrato quantidade inferior a 1 ano, devem ser declaradas prescritas se não cumprido o prazo de 3 anos para sua execução. E assim louvou-se nos 6 meses de tratamento ambulatorial aplicado e não efetivado.
Ocorre que, o Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges de Oliveira, não concordou com a decisão de extinção da punibilidade e levantou a tese de que em relação aos inimputáveis é prolatada uma sentença absolutória, pois o acusado é isento de pena, daí que, não havendo pena a ser aplicada, não se poderia utilizar como quantum numérico o período lançado para o tratamento ambulatorial, no caso os 6 meses.
Desta forma, o Ministério Público obteve a reforma da sentença de primeiro grau que reconheceu a extinção da punibilidade, até porque a sentença impropriamente absolutória não tem o efeito de interromper o fluxo do prazo prescricional, além da fixação de que, nessas hipóteses, antes os fundamentos descritos, a contagem do prazo prescricional deve ser contabilizado pela pena prevista abstratamente, até por haver impedimento legal do lançamento de uma pena em concreto. Assim, não teria ocorrido a prescrição da pena como firmado na sentença recorrida.
Processo 0606996-39.2017.8.04.0015
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito n.º 0606996-39.2017.8.04.0015 Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor de Justiça: Dr. Vicente Augusto Borges Oliveira. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE MEDIDA DE SEGURANÇA QUE SE REGULA PELA PENA IN ABSTRACTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LESÃO CORPORAL. PENA MÁXIMA COMINADA EM UM ANO. NÃO CORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO