Prescrição da ação por gestão fraudulenta pode começar pela ciência do dano, diz STJ

Prescrição da ação por gestão fraudulenta pode começar pela ciência do dano, diz STJ

Em situações excepcionais, o termo inicial de prescrição da ação para apurar perdas e danos pela gestão fraudulenta de uma empresa pode ser transferido para o momento em que os sócios tomam conhecimento das violações praticadas.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que relativizou a aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII do Código Civil.

A norma diz que prescreve em três anos a pretensão contra os administradores por violação do estatuto e estabelece duas possibilidades para início de contagem desse prazo.

A primeira é da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada. A segunda, da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento.

Há situações, no entanto, em que esses dois momentos não permitem aos sócios conhecer das fraudes praticadas. Nesse caso, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que eles efetivamente têm ciência do ocorrido.

Essa é a hipótese do caso dos autos, em que uma empresa de equipamentos odontológicos ajuizou ação de dissolução parcial, com pedido de apuração de haveres e perdas e danos, por conta da atuação do administrador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição da apuração por considerar o termo inicial a data da ciência dos demais sócios sobre os atos de gestão fraudulenta.

Ao STJ, o administrador apontou que a prescrição deveria ser contada a partir das datas das reuniões em que os sócios deveriam ter tomado conhecimento dos negócios jurídicos celebrados pelo administrador.

Actio nata

Relator, o ministro João Otávio de Noronha apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ indica que a regra geral é aplicar a teoria da actio nata — a prescrição começa a correr com a violação do direito — em sua vertente objetiva.

Nela, considera-se a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. No caso dos autos, seria a data da reunião em que o balanço foi apresentado aos demais sócios da empresa.

Ocorre que o acórdão do TJ-SP indica que não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão.

Com isso, a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, situação que impede que a data das reuniões seja usada como marco inicial da prescrição.

A interpretação foi dada pelo TJ-SP e referendada pelo ministro Noronha. Para ele, não há no caso violação ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”.

Para ele, em situações como essa a norma assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, o que basta para levar o marco inicial da prescrição para a data em que houve conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial.

Isso “sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano”, acrescentou o relator.

“A controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ‘segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada’.”

REsp 1.494.347

Fonte: Conjur

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