Decisão do Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, rejeitou a alegação do Estado do Amazonas de que um servidor público havia perdido o prazo para questionar judicialmente a anulação de sua exoneração. O Estado argumentava que a ação, protocolada em fevereiro de 2018, já estaria prescrita, uma vez que o pedido de exoneração havia sido realizado em 2 de janeiro de 2013, ultrapassando assim o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
O referido decreto estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O Estado do Amazonas sustentou que o prazo prescricional começou a contar a partir da data do pedido de exoneração.
Contudo, o servidor argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da publicação oficial do ato administrativo de exoneração, ocorrido somente em maio de 2013. O Juiz Stone concordou com essa tese, destacando que, embora a exoneração tenha sido solicitada voluntariamente pelo servidor, seus efeitos jurídicos só começaram a vigorar com a publicação no Diário Oficial do Estado. Como a ação foi protocolada antes de completar cinco anos da data da publicação, o juiz entendeu que não havia ocorrido prescrição.
O magistrado citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de retratação do pedido de exoneração antes da publicação oficial do ato. Segundo o STJ, a eficácia dos atos administrativos, incluindo exonerações, está condicionada ao princípio da publicidade, o que reforça a tese de que o prazo prescricional começa a correr a partir da publicação oficial.
A decisão do Juiz Stone destacou a importância do princípio da publicidade nos atos administrativos, como um de seus requisitos de validade e eficácia para todos os efeitos jurídicos e garantiu ao servidor, no caso, o direito de contestar a exoneração dentro do prazo legal, ou seja, a partir do momento da publicação do ato de afastamento do serviço público e não de seu pedido.
Autos nº 0606542-67.2018.8.04.0001