O pregão eletrônico garante maior controle e transparência no procedimento licitatório, justamente porque as propostas lançadas são registradas em sistema eletrônico, permitindo que o histórico permaneça disponível para fins de auditoria, evitando favorecimentos.
Com esses fundamentos, Josué Cláudio de Souza Neto, do TCE/AM, negou à prefeitura de Benjamim Constant, no Amazonas, o pedido de revigoramento de um pregão presencial, que havia sido suspenso por medida cautelar do Conselheiro.
Para Josué Neto, o argumento de que o pregão presencial é mais célere não se sustenta, já que o eletrônico, por ser automatizado e não depender da presença física dos licitantes, tende a ser mais ágil e transparente.
Alegar dificuldades de infraestrutura – como a instabilidade da internet e da energia – trata-se de questão de natureza administrativa interna, não constituindo justificativa legítima para optar pela modalidade do pregão presencial, visto que é dever da administração promover melhorias na infraestrutura tecnológica para atender ao princípio da eficiência, definiu o Conselheiro ao rebater os argumentos da Prefeitura de Benjamim Constant que pretendeu o retorno do pregão presencial.
“Mantenho a medida cautelar inicialmente concedida nos termos da decisão monocrática que suspendeu o pregão presencial 001/2024”, confirmou.
Segundo o Conselheiro, a realização do pregão na forma presencial, além de não tornar o processo mais célere, restringe a competitividade do certame, pois limita a participação de empresas que possam comparecer ao local, tornando-o menos atraente ao interesse público.
Processo 13979/2024