Um servidor de município com crédito trabalhista pode efetuar a cobrança contra a Administração Pública independentemente de quem seja o administrador. Com estes fundamentos, a desembargadora Nélia Caminha Jorge afastou, de imediato, um recurso da Prefeitura de Coari, onde o Prefeito argumentou que não teria sido o agente responsável por não pagar os direitos de Marilda Melo.
“Refuta-se de plano o argumento de que a responsabilidade pelos danos causados seja de gestão anterior, uma vez que, nos termos do artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes”, deliberou a decisão.
O município, a pedido da servidora, e na ação de cobrança, foi considerado devedor, se determinando, em ordem judicial, que procedesse ao pagamento de verba remuneratória de direito da funcionária, além da condenação em danos morais, pois reconhecido os prejuízos que o atraso nesse pagamento havia proporcionado à requerente.
Inconformado, o município recorreu, e, pediu que se considerasse que os erros anteriores cometidos pela prefeitura, não teriam ações da responsabilidade do atual gestor e sim do anterior. No julgamento, a relatora indicou a incidência da responsabilidade objetivo do ente municipal, sendo irrelevante perquirir qual agente público foi responsável pela conduta danosa, pois a responsabilidade é do município e não do prefeito.
A decisão orienta que a ausência totalmente injustificada de pagamento de verba remuneratória de direitos do servidor é conduta que gera lesão ante os danos de natureza psicológica ao funcionário. É natural que o funcionário espere o cumprimento do direito ao pagamento, porque trabalha na espera do recebimento de seus direitos, deliberou a decisão, deixando claro que o não recebimento da verba que compõe a remuneração ultrapassa o mero aborrecimento e, na hipótese de inadimplência, pode ser cobrada, ainda que o prefeito não tenha sido o mesmo que efetuou a contratação.
Processo nº 0603612-23.2021.8.04.3800
Leia a ementa:
EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13.º A SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.