Os entes públicos têm o dever de organizar as despesas públicas. Por isso, não são legítimas alegações genéricas de abalos financeiros decorrentes da crise sanitária imposta pela Covid-19 para justificar o não cumprimento do compromisso de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre fornecedor e administração pública.
Esse foi o entendimento do juízo da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar decisão que condenou o município de Sorocaba ao pagamento de indenização a uma empresa de transportes referente ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre as partes.
A relatora, desembargadora Mônica Serrano, explicou que em processo administrativo o município de Sorocaba já havia reconhecido o débito com a empresa, tanto que houve elaboração de norma para incluir a dívida na Lei Orçamentária Anual de 2021.
“Impossível reconhecer a ocorrência de força maior e consequente aplicação da teoria da imprevisão. Não há qualquer prova contundente neste sentido, apenas alegações genéricas de abalos financeiros decorrentes de crise
econômica e pandemia de COVID-19”, escreveu a relatora.
“Em verdade, houve sucessivas falhas no planejamento financeiro do Município, sendo uma delas a falta de previsão orçamentária na LOA 2020 para o pagamento da indenização.”
Com a condenação, a prefeitura terá que pagar mais de R$ 15 milhões referentes ao reequilíbrio de contrato com a fornecedora.
Processo 1029681-69.2022.8.26.0602
Com informações do Conjur