Nos autos do processo 0000067-62.2017, a Prefeitura de Manicoré, interior do Estado do Amazonas, apelou de decisão do juízo da vara daquela Comarca ao não se conformar com condenação ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço face a contratação de caráter temporário de servidor, que, na prática, ocorreu por prazo indeterminado, inobservando regra constitucional de acesso ao serviço público por meio de concurso. Para a decisão, é nulo o contrato de trabalho com servidor público que viole regras constantes da Constituição Federal. Com a subida dos autos, o recurso foi apreciado ante a Terceira Câmara Cível do TJAM, com a relatoria de Flávio Humberto Pascarelli Lopes que conheceu, mas não deu seguimento ao recurso, desacolhendo-o, firmando a decisão de primeiro grau, com condenação mantida.
Regras de direito administrativo e constitucional de ingresso no serviço público devem ser observadas, não se admitindo que contratos temporário vigorem por prazo indeterminado, com inobservância da regra do concurso público e violação expressa ao artigo 37, Incisos II e IX, da Constituição Federal, resumiu o acórdão.
“Verificada a desvirtualização do contrato de trabalho temporário, tendo em vista as prorrogações sucessivas, as quais burlam o princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público, o contrato encontra-se eivado do vício de nulidade”, firmou Pascarelli.
O voto do Desembargador integrou o julgado contido no Acórdão, concluindo-se pela nulidade do contrato, mas com o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas não depositadas do Funda de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, ao servidor Jeane Gonçalves Costa, não se reconhecendo a incidência da prescrição alegada pelo Município recorrente.
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