A prática, indução ou incitação de preconceito ou discriminação não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão que não pode ser invocada como exercício de um direito para excluir crime. Com esta fundamentação, a 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou quatro homens por preconceito racial contra indígenas. A sentença, publicada é do juiz Rodrigo Becker Pinto.
O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em maio de 2017, ocorreram bloqueios na BR-386, no município de Iraí (RS), organizado por indígenas da etnia Kaingan, moradores da reserva Rio dos Índios, Rio da Várzea, Iraí e Goj Vêso. Um jornal do município gaúcho de Frederico Westphalen publicou uma notícia sobre os atos de protestos dos indígenas em sua página no Facebook.
Segundo o autor, os quatro denunciados, através de suas contas pessoais na rede social, publicaram comentários na notícia que incitaram a discriminação e preconceito contra o povo indígena Kaingang. Um deles escreveu que os indígenas, de uma forma geral, ficam “vadiando” pelas cidades e que “cometem crimes, como roubo de veículos”. Outro comentou “Dinheiro pista livre. Sem dinheiro pista bloqueada. É só isso que eles querem. Claro sem nenhum esforço”. O terceiro homem disse “Baixar o laço nesses vagabundos. Sem serventia, bêbados, vadios, relaxados!” e “não plantam um pé de milho para comer uma espiga verde” e “pensam que são donos da estrada? O raça!”. Já o último afirmou “Pagaram os índios com cachaça.”
O MPF alegou que as mensagens caracterizam preconceito e discriminação contra os povos indígenas, inferiorizando-os tão somente pela condição etnocêntrica, de que por serem indígenas são pessoas vagabundas, inaptas para o trabalho ou sem capacidade para prover a própria subsistência, características não identificáveis em não indígenas.
Defesas
Um dos homens sustentou que o bloqueio da rodovia impossibilitou seu deslocamento para Santa Catarina para buscar peça de reposição para o carro de seu pai, pessoa idosa e doente. Isso o deixou nervoso, o que motivou os comentários. Alegou ainda que apenas expôs fatos reais, já que são de domínio público os crimes praticados por indígenas, sendo veiculados na imprensa.
Outro réu aduziu o necessário exame do seu caráter para que se compreenda que a publicação feita por ele foi só uma crítica ao bloqueio na BR-386 e não ao movimento indígena.
O terceiro denunciado afirmou que seu pai foi afetado negativamente pela interrupção do fluxo da rodovia, ressaltando que é de conhecimento público a realização de bloqueios pelos indígenas. Sustentou que só expôs seu pensamento sobre aquele tipo de ato, algo que estaria assegurado pela liberdade de manifestação, prevista na Constituição Federal.
O último homem defendeu que as publicações não teriam sido direcionadas às etnias, mas a atuação do governo. Destacou que, na data do ocorrido, dirigia para o município de Iraí (RS), ocasião em que fez os comentários infelizes, decorrentes de seu descontentamento com o trancamento da rodovia.
Preconceito racial
Ao analisar o caso, o juiz federal Rodrigo Becker Pinto pontuou que “a Lei nº 7.716/89 surgiu dando cumprimento aos dispositivos constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos, criminalizando, no art. 20, a prática, indução e incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, qualificando-se o tipo no parágrafo 2º se as condutas forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.
Para o magistrado, questão de relevo é o limite entre o que seria, de um lado, o exercício da livre manifestação do pensamento e, de outro, a vedação a qualquer forma de discriminação. Ele destacou que a “pretexto de se estar abrigando a liberdade de expressão, o atual panorama social tem vivenciado uma considerável exposição de pensamentos alinhados a uma ideia de supremacia e superioridade de uns em relação aos outros, o que acaba sendo externado das mais diversas formas, por palavras, gestos, ações, ou qualquer prática voltada à segregação ou menosprezo de pessoas em função de determinada característica. É justamente a manifestação de ideologias ou pensamentos sectários e degradantes (e não, pois, quaisquer pensamentos ou ideologias) que se busca reprimir, pois atentatórios aos direitos daqueles em relação às quais são perpetradas”.
Becker sublinhou que a liberdade de manifestação do pensamento pode sofrer atenuações, desde que decorrente de lei, para assegurar o respeito a direito e reputação das demais pessoas, a proteção da segurança nacional e a garantia da sociedade democrática. “Significa dizer que há fundamento para delimitação da liberdade de expressão, cujo exercício passa a ser vedado a partir do momento em que fere direitos diversos (essencialmente o da igualdade), gerando consequências nefastas, alusivas à perpetuação das práticas segregacionistas, cuja realização, em análise última, vem de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está assentado na Constituição Federal”.
Dessa forma, de acordo com o magistrado, praticar, induzir ou incitar preconceito ou discriminação, por qualquer forma ou meio, não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão e não se pode se invocar como exercício de um direito que exclui a ilicitude penal. Analisando o caso concreto com base nessa fundamentação, ele destacou que as defesas dos réus têm o ponto comum de negar o propósito discriminatório, vinculando as publicações ao descontentamento com o bloqueio da rodovia.
“Entretanto, não é preciso muito esforço interpretativo para se compreender que a fala dos acusados estava impregnada de um sentimento de superioridade racial em relação aos indígenas, coletivamente considerados, com tom manifestamente depreciativo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, claramente desbordante de um mero descontentamento referente ao episódio que estava sendo noticiado”, afirmou.
Segundo Becker, os homens, em suas publicações, sempre se referiam aos indígenas de forma geral, e não àqueles que organizaram o bloqueio da rodovia. Ele destacou um trecho de um dos comentários que dizia que eles cometiam crime contra a população, mas não respondiam na justiça do ‘homem branco’ para ressaltar que se referiam à raça indígena como um todo, “assim como de que a mesma não estaria em condição de igualdade com o restante da sociedade para responder sobre os seus atos, o que é uma completa inverdade porque os indígenas são submetidos à Justiça Comum no caso de cometimento de crimes, assim como o ora acusado”.
O juiz concluiu que os comentários postados pelos réus não podem ser considerados legítima expressão de pensamento, pois havia, “apenas, ofensa, repúdio e desprezo à própria condição humana da raça indígena, em claro desrespeito à dignidade que a todos é resguardada”. Os dizeres estavam “impregnados de sentimento de superioridade da raça a que pertencem, em detrimento da indígena”.
Para reforçar seu entendimento, Becker pontuou que os réus não fizeram nenhum comentário sobre a greve dos caminhoneiros, em 2018, que teve consequências mais expressivas para o país, pois gerou interrupção de abastecimento de inúmeros produtos por considerável tempo. “Como não o fizeram, é razoável deduzir o descabimento das alegações de que o pano de fundo das publicações tratadas neste feito teria sido o bloqueio das estradas por ter impedido o normal ir e vir”.
O magistrado entendeu que os homens praticaram preconceito racial, como também induziram e incitaram a disseminação destes ideais racistas, funcionando sua propagação para provocar que outras pessoas passem a pensar de igual forma. “Esclareço, por fim, que a situação em comento não se enquadra como injúria racial (art. 140, §3º, do CP), haja vista que esta última diz com ato direcionado a determinada pessoa, enquanto que o racismo constitui aversão manifestada em face de um grupo ou coletividade, que é a hipótese dos autos”.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, Becker julgou procedente a ação condenando os quatro réus a pena de dois anos de reclusão e multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade por uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária de três salários mínimos.
Fonte TRF