A Lei n° 2.794/2003, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estabelecendo normas gerais tanto para os órgãos centralizados e descentralizados do Estado do Amazonas, com normas aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário locais. Concluído o processo, a administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, decisão da qual o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, salvo disposição em contrário, cuidando-se de prazo contínuo. Sobre o tema jurídico debateu-se nos autos do processo administrativo nº 0206568-33.2019, do Conselho da Magistratura do Amazonas, com recurso do Cartório do 1º ofício da Comarca de Boa do Acre, dele não se conhecendo o face a sua intempestividade – interposto fora do prazo permitido. Foi relator o Des. José Hamilton Saraiva dos Santos.
“A tempestividade do presente recurso é regulada pela regra prevista no art. 59 da Lei nº 2.894/2003, a qual dispõe que o recurso, no processo administrativo, será interposto em dez dias. Nesse ínterim, o Recurso inominado deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal’.
“Assim os prazos recursais devem ser irremediavelmente, obedecidos, tendo em vista que são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por sábado, domingo ou feriado, consoante o disposto no art. 69,§ 2º, da Lei nº 2.794/2003, segundo o qual, ‘os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo’, devendo ser prorrogado até o dia útil imediato, se findos em sábado, domingo ou feriado”.
In casu. o Oficial Interino do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boca do Acre/Am foi intimado do decisum no dia 22 de maio de 2020 (sexta-feira), iniciando o prazo para a eventual interposição de recurso, no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 25 de maio de 2020 (segunda feira). Dessa forma, o prazo recursal terminou em 03 de junho de 2020 (quarta-feira).
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