Nos autos de Mandado de Segurança Cível impetrado pela Aposentada Raimundo Pires Guimarães o Tribunal de Justiça do Amazonas reviveu o Tema de Repercussão Geral que no Supremo Tribunal Federal recebeu o nº 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensar, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Nos autos do processo 00002637-14.2015, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas foi indicado como autoridade coatora porque demorou mais de 05(cinco) anos, desde a chega do processo no órgão, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria da impetrante. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
A autora levou ao conhecimento do TJAM que era alvo de redução do valor de gratificação integrante de proventos, que fora sendo reduzida mês a mês, não sendo julgada nenhuma ilegalidade contra a aposentadoria concedida inicialmente pelo órgão de origem. O Tribunal decidiu conhecer da segurança, afastando de plano a decadência do direito do writ constitucional, pois cuidava-se de fato sucessivo, com redução mês a mês da gratificação, não se tratando de sua supressão, dai encontrar-se dentro do prazo legal de 120 dias para a propositura de Mandado de Segurança.
Para o Tribunal, a redução de proventos do servidor público, após mais de 5 (cinco) anos sem apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é juridicamente impossível, face aos princípios da segurança jurídica e da confiança que devem nortear as relações jurídicas.
“No caso, observa-se que o TCE/AM demorou mais de 05 (cinco) anos, desde a chegada do processo no órgão, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chega do processo no órgão, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da Impetrante.”
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