Prazo para interposição de Apelação Criminal deve ser rigorosamente cumprido, diz TJAM

Prazo para interposição de Apelação Criminal deve ser rigorosamente cumprido, diz TJAM

Nos autos do processo penal nº0000272-46.2016.8.04.2200, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas fixou ser imperativo o cumprimento do pressuposto temporal para o ajuizamento de recursos contra sentenças condenatórias, impondo-se, na visão do julgado, que o prazo fixado de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso seja rigorosamente cumprido, sob pena de não haver possibilidade do conhecimento do apelo pelo Tribunal de Justiça. Naldinho Alves Amâncio, teve, nessas premissas jurídicas, seu recurso prejudicado. Foi Relator João Mauro Bessa.

João Mauro Bessa explica que a matéria encontra previsão nos artigos 593, caput e 798, caput e § 5º, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Penal. O termo inicial para a contabilidade do prazo é o da data da intimação da sentença, com as nuances entre o réu solto e o preso.

Segundo o acórdão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória no caso de réu solto, ante a inteligência do artigo 392, inciso II, da Lei Processual. 

A ementa do julgado traduz que os requisitos de admissibilidade do recurso quando não cumpridos não perfazem os pressupostos que são exigidos para o conhecimento da apelação criminal. Daí que, na interposição apreciada, observada que fora realizada fora do quinquídio legal, não haveria outro caminho a percorrer senão proclamar a sua intempestividade.

Leia o Acórdão:

Processo: 0000272-46.2016.8.04.2200 – Apelação Criminal, Vara Única de Anamã., Apelante: NALDINHO ALVES AMANCIO. Defensor P: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB: 15151/AM)., Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas., Promotora: Marcelle Cristine de Figueiredo Arruda., MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas.,, ProcuradorMP: Ministério Público do Estado do Amazonas.,, Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis, PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante dispõem os artigos 593, caput e 798, caput e § 5.º, alínea a, ambos do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação criminal é de cinco dias corridos, contados a partir da data da intimação da sentença.2. Em se tratando de réu solto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. Inteligência do art. 392, inciso II, da Lei Penal Adjetiva.3. Os membros da Defensoria Pública possuem prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e art. 34, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 01/90, o que, em se tratando de processo eletrônico, materializa-se por meio de acesso ao portal próprio (e-SAJ/PROJUDI), com a disponibilização dos autos virtuais na fila processual da instituição (carga eletrônica), não sendo suficiente a mera publicação da intimação na imprensa oficial, por força do que estabelece o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/2004. Conforme regramento do art. 5.º do aludido diploma, após a remessa dos autos virtuais em carga, será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, ou, caso não o faça em 10 (dez) dias corridos da data do envio, será considerada automaticamente efetivada a intimação após o término deste prazo.4. In casu, a sentença penal condenatória fora prolatada em 21/04/2019, com a carga eletrônica à Defensoria Pública no dia 02/07/2019, e visualização no dia 13/07/2019. Como o réu, ora apelante, estava em liberdade e assistido pela Defensoria Pública, por certo que o prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se a partir de sua intimação, ocorrida no dia 23 de Julho de 2019. Ocorre que, a Defensoria Pública interpôs apelação criminal tão somente em 17/11/2019, quando já esgotado o prazo recursal.5. Como se vê, o presente apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal desta Corte de Justiça, porquanto restou comprovada a intempestividade da sua interposição, acarretando, via de consequência, a impossibilidade de conhecimento do recurso.6. Apelação criminal não conhecida.. DECISÃO: “ PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante dispõem os artigos 593, caput e 798, caput e § 5.º, alínea a, ambos do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação criminal é de cinco dias corridos, contados a partir da data da intimação da sentença.2. Em se tratando de réu solto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. Inteligência do art. 392, inciso II, da Lei Penal Adjetiva.3. Os membros da Defensoria Pública possuem prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e art. 34, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 01/90, o que, em se tratando de processo eletrônico, materializa-se por meio de acesso ao portal próprio (e-SAJ/PROJUDI), com a disponibilização dos autos virtuais na fila processual da instituição (carga eletrônica), não sendo suficiente a mera publicação da intimação na imprensa oficial, por força do que estabelece o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/2004. Conforme regramento do art. 5.º do aludido diploma, após a remessa dos autos virtuais em carga, será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, ou, caso não o faça em 10 (dez) dias corridos da data do envio, será considerada automaticamente efetivada a intimação após o término deste prazo.4. In casu, a sentença penal condenatória fora prolatada em 21/04/2019, com a carga eletrônica à Defensoria Pública no dia 02/07/2019, e visualização no dia 13/07/2019. Como o réu, ora apelante, estava em liberdade e assistido pela Defensoria Pública, por certo que o prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se a partir de sua intimação, ocorrida no dia 23 de Julho de 2019. Ocorre que, a Defensoria Pública interpôs apelação criminal tão somente em 17/11/2019, quando já esgotado o prazo recursal. 5. Como se vê, o presente apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal desta Corte de Justiça, porquanto restou comprovada a intempestividade da sua interposição, acarretando, via de consequência, a impossibilidade de conhecimento do recurso.6. Apelação criminal não conhecida. ACÓDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000272-46.2016.8.04.2200, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em não conhecer do recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”.

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