Licença especial não usufruída e férias não gozadas pelo servidor público são direitos que podem ser convertidos em indenização em dinheiro pela Administração Pública, e o prazo prescricional é de cinco anos para o servidor reclamar judicialmente a respectiva indenização, contados da aposentadoria. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça do Amazonas apreciou e julgou recurso de apelação do Estado contra decisão da 1ª. Vara da Fazenda Pública que julgou procedente ação de cobrança formulada pelo policial militar Jakcson José Gomes Costa. O Superior Tribunal de Justiça também mantém o mesmo entendimento, inclusive citado pelo Acórdão do TJAM. Sobre a licença prêmio, o STJ já decidiu reiteradas vezes essa possibilidade de pagamento de indenização por licença prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria. No recurso, o Estado do Amazonas argumentou que já havia decorrido a prescrição do direito do autor – decurso do prazo previsto para que o mesmo pudesse pleitear o direito, sendo rechaçado com o voto da Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Na apelação cível, realizada pelo Estado do Amazonas, levantou-se que o Policial Militar se encontrava em inatividade e que, muito embora com licenças especiais não usufruídas, já havia decorrido a prescrição para se atender ao pedido de conversão em pecúnia, mas o termo inicial da prescrição é a data da inatividade, na qual o policial militar passou para a reserva.
Desta forma, para o TJAM, a ação foi manejada no prazo correto, dentro dos 5 (cinco) anos a contar da data da aposentadoria, não havendo prescrição. “Sobre a prescrição trazida pelo Apelante destaco que o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial do prazo prescricional tem início com a da aposentadoria”, frisou a relatora.
“O Estado demonstrou, em documento emitido pela Diretoria de Pessoal da Ativa da Polícia Militar, acostado as folhas 44, que as férias dos anos base 1988,2008 a 2012 e 2014, não foram usufruídas pelo autor. É lícita a pretensão do apelado sendo devida a importância correspondente aos dias de licença prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que é vedado, sendo de rigor o acolhimento do direito indenizatório para que a Administração não se locuplete indevidamente do trabalho daquele no período em que deveria estar afastado de suas atividades”.
Leia o Acórdão: