A Amazonas Distribuidora de Energia entendendo haver direito ao restabelecimento de crédito por uso de energia da unidade consumidora da Miguel Barrela Filho ingressou em juízo com ação monitória – aquela que permite que o credor de uma determinada quantia em dinheiro promova a cobrança contra o devedor – bastando que tenha um mínimo de provas que demonstre a relação creditícia, no caso, as faturas de energia elétrica. O manejamento da ação se deu as 31/10/2019, e teria sido ofertada dentro do prazo regulamentar, uma vez que o direito prescreve em 10 anos, não havendo o decurso desse prazo conforme consta no Acórdão. Em sua defesa o réu alegou nulidade da citação, porém, para os julgadores, o fato de ter comparecido espontaneamente nos autos antes da expedição do mandado de citação supriu a nulidade da ausência do ato citatório. O voto foi do Relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Em sua defesa o Recorrente alegou que teria discutido sobre a irregularidade da negativação do seu nome pela empresa concessionária de energia ante o cadastro dos órgãos de crédito ante o juízo da 14a. Vara Cível, motivo pelo qual compareceu nos autos do processo nº 0661189-75.2019.8.04.0001, arguindo a incompetência do magistrado da 2ª. Vara Cível de Manaus.
Mas a Terceira Câmara Cível entendeu que esse comparecimento, na realidade, havia suprido a falta da citação, cuja nulidade não poderia ser reconhecida, ante sua ausência, porque o comparecimento espontâneo do réu antes do ato citatório supriu sua falta. Não foi aceita, também, a prescrição alegada.
“O prazo prescricional para reclamar débito de faturas de energia elétrica é decenal, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão de ressarcimento dos valores inadimplentes desde julho de 2011 não decaiu, haja vista que ação foi manejada em 31/10/2019”.
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