Quando alguém sofre um acidente de trânsito que causa incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho, o prazo de prescrição para a ação de reparação começa a ser contado a partir do momento em que a pessoa teve ciência inequívoca da ocorrência da sequela.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição em um caso no qual um homem pede a uma mulher compensação por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia devido a um acidente.
Histórico
Ocorrido em junho de 2015, o acidente causou uma grave lesão no punho direito do autor e o obrigou a se afastar do trabalho por cerca de nove meses. Durante esse período, ele recebeu auxílio-doença.
Em dezembro daquele ano, uma perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestou a sequela definitiva e a diminuição da sua capacidade para o trabalho. Por isso, assim que o auxílio-doença terminou, em abril de 2016, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente.
O Código Civil prevê um prazo prescricional de três anos. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo se encerrou em junho de 2018. Assim, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, já que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2018.
Após recurso do autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição. Os desembargadores consideraram que o prazo só poderia ser contado a partir da alta médica.
Fundamentação
No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a regra é começar a contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito. A jurisprudência da corte considera a data do evento danoso como o termo de início do prazo.
Porém, de forma excepcional, também é admitida a contagem a partir do “efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular”. A ideia é que a prescrição não corre contra quem não tem “ciência inequívoca da lesão a seu direito”.
A Súmula 278 do STJ diz que, em ações de indenização, o prazo prescricional começa a ser contado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ela se baseia em precedentes relativos à cobertura de seguros.
No caso concreto, o autor não era segurado. Mesmo assim, Nancy aplicou a súmula por analogia. Ela entendeu que a tese “deve ser aplicada à hipótese em que é exercida pretensão indenizatória fundada em lesão cuja sequela — que é a verdadeira causa de pedir — só se revela em momento posterior ao evento danoso”.
Como o autor só soube da sequela definitiva em dezembro de 2015 (com o laudo médico que atestou a redução da capacidade para o trabalho), a magistrada manteve o acórdão do TJ-SP. Ela constatou que a ação foi ajuizada uma semana antes do fim do prazo de três anos.
REsp 2.033.839
Com informações do Conjur