O Desembargador Airton Gentil, do Tribunal do Amazonas, em exame de fundamentos de apelação proposto pela Companhia de Telefone Vivo, contra a consumidora Suelen Araújo, deliberou que o transcurso do tempo pode levar à perda do direito do consumidor em ver reparado possíveis danos causados pelo fornecedor do serviço, entretanto há de prevalecer dentro desse prazo o princípio de que o mesmo transcorra a partir do momento em que o consumidor tenha ciência desse dano causado. Sendo de 3 (três) anos o prazo para o consumidor obter reparação por danos causado ao seu nome por ter sido negativado indevidamente, esse prazo somente corre a partir do conhecimento dessa inscrição no cadastro de inadimplentes.
A apelação foi examinada por ter sido interposta pela Telefônica Brasil S.A, que alegou ter ocorrido a prescrição da pretensão reparatória, uma vez que firmou ter decorrido 03 (três) anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, mas também opôs que a sentença de primeiro grau, julgada procedente à favor da autora, deveria ser reforma, pois houve legalidade da contração dos serviços, pois a autora havia migrado de outra operadora e teria ficado inadimplente, daí a negativação.
O julgado observou que, embora a negativação do nome da consumidora tenha sido efetuada no ano de 2015, a consumidora teve conhecimento do fato apenas em 2019, quando precisou usar serviço de crédito que lhe foi negado em razão do órgão protetor de crédito informar que seu nome estive em registro de negativado. “Em ação que trata sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito decorrente de negativação indevida, o prazo prescricional flui da ciência do fato gerador, ou seja, da data da ciência da inscrição”.
“Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse”, já dispôs, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial do prazo prescriconal a data da ciência do “fato gerador da pretensão”.
Processo nº 0648132-87.2019.8.04.0001
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0648132-87.2019.8.04.0001. APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO CADASTRO DA INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONTADO DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.