Com provocação da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, por meio de julgamento em recurso de apelação criminal movida pelo Defensor Público Ulysses Silva Falcão, entendeu que a Corte de Justiça local deva se pronunciar acerca de divergências sobre a aplicação de dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea aplicada e com o grau de censura da conduta praticada, é o verbete em Súmula aprovado pelo Colegiado da Câmara Criminal para ser examinado pelo Tribunal Pleno em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, também chamado de IRDR-Incidência de Repercussão de Demandas Repetitivas.
Há uma segunda tese, também firmada na Câmara Criminal, que dispóe sobre a justiça gratuita. No recurso, além do pedido de reexame da pena aplicada acima do mínimo, o Defensor pede que seja reformada a sentença condenatória e por consequência o prazo de suspensão do direito de dirigir veículo em harmonia com o grau mínimo previsto para a supressão do direito em 2(dois) meses. Pede também a gratuidade da justiça.
Desta forma se formou a segunda tese a ser apreciada pela Corte de Justiça: “No processo penal, o pedido de Justiça Gratuita exige a prévia condenação do sentenciado às custas processuais e a sua aferição compete ao Juízo das Execuções Criminais” O processo foi encaminhado para deliberação do Tribunal Pleno.
0773888-38.2021.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Criminal / Crimes de TrânsitoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 70 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRIMEIRA TESE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRITÉRIOS. REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA APLICADA E COM O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA PRATICADA. SEGUNDA TESE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO PENAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COMPETÊNCIA PARA SUA AFERIÇÃO. PROPOSTAS E ENUNCIADO DE SÚMULAS ACOLHIDAS