Nos autos de Mandado de Segurança nº 4006290-77.2020, em que foi impetrante Renata Brandão Pereira, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira concluiu que em se tratando de ato omissivo continuado configura-se a relação de trato sucessivo porque a abstenção da realização do ato que respaldaria direito líquido e certo não tendo sido praticado pela autoridade competente prolonga o prazo que é renovado a cada omissão, não podendo, as omissões pretéritas, serem contabilizadas para se aplicar a decadência – perda do direito de agir. O Mandado de Segurança tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, conforme previsto na lei 12.016/2009, atual lei que disciplina a ação de natureza constitucional que foi impetrada contra ato omissivo do Comandante do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas (CBMAM).
Na ação, foi afastada a alegação de prazo decadencial argumentada pelo Impetrado, bem como a de que não seria parte legítima para configurar no polo passivo do Mandado de Segurança, confirmando-se que compareceu na condição de autoridade coatora dentre os requisitos legais previstos.
Dispôs a ementa do acórdão, em síntese, que a autoridade impetrada seja a responsável pela omissão indicada, impondo-se a prática do ato indigitado, não havendo a decadência alegada pois se cuida de de relação de trato sucessivo, determinando a retificação pleiteada quanto a data de ingresso da impetrante na corporação e da correção da ordem hierárquica.
‘Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade coatora, contra quem se deve impetrar a ação mandamental, é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato, possuindo poderes legalmente atribuídos, para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. A omissão administrativa configura relação de trato sucessivo, não podendo se falar em decadência’.
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