O Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu de embargos declaratórios proposto contra decisão que acolheu ação do Ministério Público e da qual resultou firmada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.924/2014, especialmente ante a previsão de que, a alteração de 5 (cinco) para 8 (oito) anos do prazo de contratação de servidores temporários para exercerem atividades técnicas no município de Manaus, devesse ser interpretada em desconformidade constitucional tanto em relação à Constituição do Estado quanto à Constituição Federal. O TJAM firmou sobre a impossibilidade dessa prorrogação contratual por oito anos, dando aos embargos somente a natureza aclaratória, como relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Os embargos do Município de Manaus levou ao Acórdão o entendimento de que havia obscuridade no julgado, pois, uma vez prorrogado os efeitos jurídicos da decisão para que seja produzidos apenas a partir de 13/11/2022, haveria situações fáticas que demandariam a apreciação de situações fáticas que seriam impactadas com a decisão.
A preocupação do órgão embargante, o Município, está relacionado a existência de contratos celebrados e que, consequentemente, poderiam ultrapassar o marco fixado no acórdão da Corte de Justiça local, pois há 172 agentes que estão inseridos na relação jurídica que foi debatida em sede de inconstitucionalidade.
Nessa linha indicada, o acórdão, desta feita, em embargos declaratórios, esclareceu que “todos os contratos vigentes abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade devem ser encerrados até 13/11/2022, incluindo-se aqueles cuja validade ultrapasse este marco temporal, havendo tempo hábil para a substituição por meio do imprescindível concurso púbico, caso assim entenda o ente municipal”.
Leia o Acórdão:
PROCESSO: 0000647-41.2022.8.04.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Embargante : Município de Manaus. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CONTRATOS VIGENTES. ENCERRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os Embargos
de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.2. Dada a sensibilidade da matéria, entendo que merece ser acolhido o recurso aclaratório, para fins de esclarecer o entendimento dos efeitos da modulação.3. No próprio Acórdão proferido às fl s. 242/258, quando da motivação para a modulação dos efeitos, já houve menção expressa quanto aos contratos que puderam ser prorrogados em virtude do artigo 1º, da Lei n.º 1.924/2014, e, justamente deliberou-se pela adoção de efeitos prospectivos visando que não fossem abruptamente interrompidos, de modo que os servidores com contratos temporários em vigência não sejam surpreendidos, concedendo-se prazo suficiente para a eventual realização de concurso público para que haja a devida substituição.4. Logo, com o fi to de aclarar os termos do aresto proferido, esclarece-se que todos os contratos vigentes abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade devem ser encerrados até 13/11/2022, incluindo-se aqueles cuja validade ultrapasse este marco temporal, havendo tempo hábil para a substituição por meio do imprescindível concurso público, caso assim entenda o ente municipal.5. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, para fins de esclarecimento.