O STF mantém em curso um julgamento virtual de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão- ADO- que decidirá se o Congresso tem sido omisso em regulamentar o prazo quanto ao direito da licença paternidade. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde.
Está previsto no artigo 7º, Inciso XIX, da CF, a licença paternidade, entre os direitos sociais, a ser regulamentada em lei. Até hoje essa lei, com a previsão desse prazo, não foi editada pelo Congresso.
A Constituição Federal, no ADCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- em seu artigo 10, § 1º, define que ‘até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias’.
Sem a edição da lei, decisões judiciais, ante a ausência dessa regulamentação, deferem pedidos de licença paternidade, via judicial, e atendem a requerimentos, concernentes a prazos dessa mesma licença, estendendo a esse direito o mesmo período conferido ao prazo previsto na licença maternidade, de 180 dias.
Afinal, o Congresso está sendo omisso? Somente o STF poderá, tecnicamente, nos dar a solução. Porém, se pode ponderar que se passaram muitos anos, desde 1988, sem que o Congresso tenha disposto sobre a matéria, afigurando-se que tenha adotado o raciocínio de que a lei é uma opção legislativa, e que já há prazo previsto, o de 5 dias, até que a lei edite outro prazo para o mesmo benefício. O problema é que a definição não pode mais se arrastar no tempo.
A grande questão é que desde 1988, a sociedade brasileira evoluiu. A família evoluiu e muitos casos exigem, de fato, que pais tenham o direito à licença dentro do mesmo período que a da licença maternidade.
Há casos típicos que exigem essa regulamentação, como o de pais solos, o de famílias monoparentais, e outras situações congêneres. No STf o julgamento virtual se iniciou no dia 30 de junho e ainda está em curso.
ADO- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 20