O flagrante delito que motivou a prisão cautelar dos acusados se deu pelo fato de que a polícia percebeu que o veículo que os transportava estava ostentando a placa semicoberta por fita isolante. A hipótese inicial foi a de adulteração de sinal identificador do automóvel. Porém, em revista ao interior do carro foi apreendido um revólver de marca Taurus e munições. Na denúncia, o Ministério Público não individualizou quem transportava a arma, o que motivou Yuri Silva, após condenado, a recorrer, alegando que o crime não comporta punição por co-autoria, pois o outro réu Joel confessou que era ele que estava com a arma. O recurso foi rejeitado pelo Desembargador Jorge Manoel Lins, do Tribunal do Amazonas.
“Acerca da tese suscitada pela defesa de que o crime em questão não comporta coautoria, o Superior Tribunal de Justiça há tempos firmou entendimento no sentido de que, caso comprovado nos autos que a posse ou o porte do armamento era compartilhado, ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios com um objetivo em comum, admitir-se-á a participação do agente em coautoria com os demais réus”.
A conclusão é a de que se as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte de arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não sendo possível a adoção da tese proposta, pois, ainda que o crime seja unissubjetivo, admite-se a figura da coautoria.
No caso de concurso de pessoas, apesar de que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante a regra do artigo 29 do Código Penal”, fundamentou o acórdão. A arma seria utilizada para o cometimento de assaltos, conforme evidenciado nos autos, com o também pressuposto de que, aprendida dentro de um mesmo contexto fático, a arma serviria a um objetivo comum.
Na oportunidade, o julgado abordou a tese, em firmação de outras jurisprudências, quanto à prescrição reduzida pela metade, em razão da idade do agente, com 70 anos após a prolação da primeira sentença condenatória. O benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica a réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória.
Assim, mantida a condenação em segunda instância, independentemente de o réu, nessas circunstâncias tenha completado 70 anos, vale, para efeito de contabilidade desse prazo, a sentença condenatória e não o acórdão, pois, até então, o recorrente não contava com a idade para se beneficiar da redução do prazo de prescrição penal.
Processo n° 0233954-43.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0233954-43.2015.8.04.0001 APELANTE: YURI DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A doutrina majoritária enuncia que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o simples fato do agente portar arma e/ou munições sem a devida autorização já tipifica a conduta, isto porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança da coletividade. 2.Acerca da tese suscitada pela defesa de que o crime em questão não comporta coautoria, o Superior Tribunal de Justiça há tempos firmou entendimento no sentido d eque, caso comprovado nos autos que a posse ou o porte do armamento era compartilhado, ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios com um objetivo em comum, admitir-se-á a participação do agente em coautoria com os demais réus. 3.Com base no conjunto probatório produzido nos autos, não pairam dúvidas de que o apelante agiu em coautoria com os demais réus à luz do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou demonstrado que a arma foi apreendida no mesmo contexto fático e que seria utilizada em um objetivo comum, condições que revelam a unidade de desígnio entre os réus para o cometimento de crimes. 4.Desta forma, se a culpabilidade do apelante restou comprovada pela prova oral produzida nos autos, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a manutenção da sentença condenatória é medida a se impor