A quantidade de droga apreendida ou seu potencial nocivo não justifica o veto à aplicação do minorante do tráfico privilegiado a réus primários com bons antecedentes.
Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus em favor de um homem condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto por tráfico de drogas.
No caso concreto, o réu foi preso em posse de 13,1g de cocaína e 15,9g de maconha. No juízo de primeira instância, ele foi condenado a pena de um ano e oito meses em regime semiaberto, convertida em penas restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, além de multa.
O Ministério Público recorreu da decisão e os desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentaram a condenação para cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
Ao julgar o pedido de HC, o ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese da defesa e restabeleceu a decisão inicial. “Assim, fixada a pena pela instância ordinária – qual seja, 5 anos de reclusão –, com a incidência da minorante (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), que ora aplico na fração de 2/3, consolido a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabendo ao Juízo de origem fixar as condições das penas substitutivas”, decidiu.
O advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira, que representou o réu, comentou a decisão. “Não é crível a pena privativa de liberdade em delitos desse jaez, em casos de indivíduos primários, de bons antecedentes, sem vínculos com organização criminosa, tendo em vista que o ambiente prisional é pernicioso e em nada contribui para a ressocialização do cidadão”
HC 233.741
Fonte Conjur