O recurso extraordinário possui rol taxativo, restando vinculado apenas as alternativas que estiverem autorizadas para seu conhecimento junto à Suprema Corte. Sua finalidade precípua é o controle da correta aplicação da legislação infraconstitucional diante das normas constitucionais, mas esse controle não pode advir se a ofensa à Constituição for meramente reflexa.
O contexto se encontra em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, ao definir pelo não conhecimento de um recurso de um condenado pela Justiça do Amazonas.
O uso do Recurso Extraordinário, o RE, em matéria criminal, meio com o qual se faz chegar ao Supremo Tribunal Federal o inconformismo do réu, condenado na instância anterior, exige que o recorrente aponte a repercussão geral que a condenação combatida esteja a sugerir por ofensa à Constituição.
Não demonstrada a questão de natureza constitucional a ser submetida à Suprema Corte, falta pressuposto para que o apelo extraordinário seja conhecido. O STF tem, reiteramente mantido essa posição.
A possibilidade de se obter a anulação de uma condenação penal ou até mesmo a revisão dessa condenação no STF sequer é passiva de admissão quando a matéria debatida implique somente em rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão recorrida, dispôs o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF no exame de um recurso com origem no Amazonas.
O Ministro entendeu que o condenado apenas solicitou reexame de conjunto fático-probatório constante do processo, o que é vedado em sede de RE.
No caso concreto, se manteve a decisão do Tribunal do Amazonas, vindo o Recurso Extraordinário a subir à Suprema Corte somente após a interposição de agravo em recurso extraordinário por fatos referentes ao ano de 2007, em que o acusado, não aceitando a separação da ex-mulher, e emotivamente movido por ciúmes, findou matando a companheira.
Embora até se possa admitir que a questão tenha natureza constitucional por decorrencia de reflexos indiretos à Carta Política, essa motivação finda ligada a questões de natureza subjetiva, como a afeta ao processo de individualização da pena. O Contexto está em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, com recusa a exame de RE contra decisão do Tribunal do Amazonas.
A questão examinada se referiu a um processo de competência do Tribunal do Júri. O caso somente foi julgado em julho de 2023, com julgamento que se deu 16 anos depois dos fatos. Ao réu foi imposta a condenação a treze anos de reclusão em regime fechado. Foi contra essa sentença que o réu imputou a falta de individualização. Porém, acórdão do Tribunal do Amazonas definu que o magistrado, na origem, seguiu o processo trifásico de aplicação de pena, mantendo a pena privativa de liberdade.
No acórdão constou que o apelante desferiu contra a vítima 04 (quatro) golpes de facas, o que evidenciou maior reprovabilidade da conduta e, de acordo com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.
Contra essa e outras disposições, dentre as quais a falta de reconhecimento do homicídio privilegiado, é que o autor ingressou com Recurso Extraordinário.
Com o agravo, Barroso definiu que a petição recursal não possuía tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implicaria na impossibilidade do trânsito do recurso na sede do Supremo Tribunal Federal.
O STF dispõe de Súmulas de matéria penal e de jurisprudências que, antes da interposição de Recurso Extraordinário, importam verificação para se avaliar se o caso comporta a admissão de RE por ofensa a esses pressupostos.
ARE 1526365 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Julgamento: 21/11/2024
Publicação: 22/11/2024