O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazoans, fixou que não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso da posse irregular de arma de fogo. A defesa de Jacson Vasquez havia levantado a tese de ilicitude das provas, com o pedido de anulação do processo penal.
Denúncias anônimas motivaram diligências pelos policiais que, após prévia averiguação, deslocaram-se ao local indicado, e pediram permissão do morador para entrada na casa, não ocorrendo, como proposto pelo réu, a inviolabilidade da casa, pois nos autos houve demonstração inequívoca de que os policiais somente entraram no imóvel após terem sido autorizados.
O julgado trouxe à colação jurisprudência dos tribunais brasileiros de hierarquia superior onde se reafirma atribuir legitimidade à palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, de modo a servir como meio de prova idônea para fundamentar a condenação, especialmente quanto, devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrar-se uníssona, coerente e harmônica com os demais elementos convincentes dos autos.
A prisão em flagrante esteve em harmonia com a lei processual vigente que exige, para a caracterização do flagrante, que o agente esteja cometendo a infração penal ,e, no caso, por portar arma de fogo, uma conduta considerada permanente, que autoriza a prisão enquanto persistir o comportamento criminoso. Fundadas suspeitas evidenciadas, como resultado de diligências de notícia anônima de crime, não maculam as provas obtidas dessas diligências.
Processo nº 0000104-55-2020.8.04.7001
Leia o acórdão:
Processo: 0000104-55.2020.8.04.7001 – Apelação Criminal. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis. APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR – ILEGALIDADE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – CONSENTIMENTO DO MORADOR – CRIME PERMANENTE – FLAGRANTE LEGAL – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO