A posse injusta independe de boa ou má-fé, sendo suficiente a demonstração da ocupação do imóvel para justificar a reivindicação por quem seja o proprietário. Com essa razão de decidir, a Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou pedido para alterar decisão de natureza cautelar que estabeleceu prazo para uma pessoa jurídica desocupar o imóvel, ainda que o ocupasse a título de locação por outra pessoa, a quem imputou a posse injusta.
No agravo o autor combateu decisão do juízo de Iranduba que deferiu medida cautelar que proporcionou, antes, a desocupação voluntária do imóvel inserido numa gleba com propriedade comprovada por meio de registro de imóvel. O não cumprimento seria punido com medidas mais severas. Houve recurso. O agravante alegou que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação de reivindicação.
Duas questões foram postas em discussão na Primeira Câmara Cível:definir se a pessoa jurídica recorrente exerceu ou exerce a posse sobre o terreno objeto da ação, bem como sobre a existência de legitimidade passiva para integrar a ação reivindicatória do imóvel.
Definiu-se que a posse independe de boa ou má-fé, sendo suficiente a demonstração da ocupação do bem para justificar a reivindicação. Diante das evidências de locação entabulada com terceira pessoa, sobre parte do terreno, é cabível se concluir pela ocupação ou posse, o que, por si, configura, pelo menos de início, a tese de legitimidade passiva para que o réu responda pelo pedido em que o autor procura defender a propriedade do imóvel.
Processo n.º 4000662-68.2024.8.04.0000