Sendo a ação de manutenção de posse permeada por extenso conflito de direito de família, notadamente herança, devidamente demonstrado, o objeto da ação se constituir em imóvel acerca do qual haja controvérsias, as mais variadas, afigura-se inadequado o exaurimento da lide sem a recomendável dilação probatória, motivo pelo qual o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli deferiu, em agravo de instrumento, efeito suspensivo a liminar que, em juízo de conhecimento sumário, e reformou decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em ação possessória.
A decisão liminar havia sido concedida sob fundamento de que seria suficiente para sua comprovação apenas os comprovantes de IPTU e de que a turbação estaria comprovada com boletins de ocorrência, vindo a agravante a firmar que o juiz teria sido induzido a erro jurídico.
“Sendo o conflito acerca de direito de família, notadamente herança, sendo o bem imóvel objeto da decisão alvo de inúmeras controvérsias acerca de titularidade, posse e demais atributos reais, se não impede, pelo menos não recomenda a concessão de tutela possessória pautada apenas em juízo sumário de cognição sob pena de potencializar ainda mais a situação conflituosa estabelecida entre herdeiros e litigantes”, dispôs-se.
O relator indicou que os comprovantes de IPTU, bem como os boletins de ocorrência, não se mostraram suficientes, por si só, para corroborar a versão deduzida na inicial, ainda mais em sede de estreita compreensão dos fatos e provas indicados no contexto processual, a merecer dilação probatória.
Processo nº 4005252-30.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4005252-30.2020.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MATÉRIA FÁTICA SUBSTANCIALMENTE CONTROVERTIDA. HERANÇA. PARTILHA. POSSE SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A complexidade dos fatos controvertidos não recomenda o deferimento de tutela provisória de urgência sob pena de potencializar ainda mais a situação conflituosa estabelecida entre os herdeiros e litigantes. – Recurso conhecido e provido.