Os diplomas de cursos de Mestrado e Doutorado expedidos pelas universidades estrangeiras quando reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, têm validade para os fins legais. Nesta ótica jurídica, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis concedeu segurança a professora Maxima Abreu, para acesso a progressão na carreira nos Quadros da Seduc/Am.
Afastou-se, dessa forma, a omissão do Estado, em negar direito líquido e certo, sendo, assim, assegurado pelo Judiciário, do qual se socorreu a Impetrante, uma vez comprovada a conclusão do curso em Doutorado em Ciências da Educação pelo Universidade San Lourenzo, do Paraguai, e reconhecido pela Universidade Católica de Petrópolis, no Brasil dentro da área vinculada à Educação e em estrita relação à área profissional relativo ao cargo exercido na Seduc.
A graduação, na forma comprovada, teve por enquadrar a Impetrante na promoção a que, por direito, está prevista na Lei de Planos, Cargos e Salários e remuneração dos servidores da Seduc/Am, porque, na forma identificada atendeu aos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual 3.951/2013, evidenciando-se a inércia governamental em atender a direito liquido e certo.
Firmou a Relatora que o direito restou comprovado, sem a necessidade de dilação probatória, vindo o writ do mandado de segurança a atender, na espécie, a causa levada ao Poder Judiciário. Nesse aspecto, relembrou o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que lecionou, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
Processo nº 4002380-71.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 4002380-71.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante: Maximina de Assis Abreu. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas Impetrado: Estado do Amazonas. EMENTA: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR
REDE ESTADUAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO VERTICAL. LEI N.º 3.951/2013. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. ATO OMISSIVO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente writ cinge-se em apreciar se a Impetrante faz jus à promoção Vertical, em nível de pós-graduação, ante um possível preenchimento dos requisitos dispostos na Lei Estadual n.º 3.951/2103 (Regulamento o Plano de de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidores da SEDUC). 2. A Impetrante instruiu o mandamus comprovando a conclusão do o curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Doutorado em Ciências da Educação pela Universidade de San Lorenzo (Paraguai) e reconhecido pela Universidade Católica de Petrópolis no Brasil à area vinculada à Educação e que guarda estrita relação com a área profi ssional relativa ao cargo exercido na SEDUC. 3. Tal gratulação enquadra a Impetrante na classe de Professor, Classe 1ª, Código PF40.DTR-I, referência “B”, conforme o Anexo III da Lei Estadual n.º 3.951/2013, bem como preenche preceito essencial à promoção vertical, disposto no artigo 24, inciso II, da citada norma que regula o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da SEDUC, com redação dada pela Lei Estadual n.º 4.836/2019. Ademais, o curso de Pós-Graduação concluído pela Impetrante atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 26, §1.º, da mencionada Lei. Portanto, considerando a evidenciada inércia da Autoridade impetrada, conclui-se que assiste razão à Impetrante em ser promovida, visto a satisfação dos requisitos legais mencionados. Precedentes do TJAM.