A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um portuário avulso de Vila Velha (ES) que pedia a condenação do Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo por tratamento desigual durante a pandemia da covid-19. Com base na Medida Provisória 945, o colegiado concluiu que não houve discriminação.
Trabalhador disse que saúde era boa
O portuário disse na ação trabalhista que, no dia 4 de abril de 2020, foi impedido de trabalhar pelo Ogmo. Ele argumentou que não tinha nenhum sintoma de covid-19 e que sua saúde, aos 74 anos, era muito melhor do que a de muitos colegas de trabalho jovens. Segundo ele, houve discriminação em razão de sua idade.
Ele sustentou ainda que não recebeu uma indenização compensatória criada na época paga a seus colegas.
Medida provisória criou regras para portuários na pandemia
Publicada em abril de 2020, a Medida Provisória 945, depois convertida em lei, estabelecia regras especiais para a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais. A norma proibia o Ogmo de escalar avulsos em diversas hipóteses, entre elas idade igual ou superior a 60 anos e diagnóstico de comorbidades preexistentes.
Ainda conforme a MP, os avulsos teriam direito, durante o impedimento da escalação, a uma indenização compensatória de 50% da média mensal recebida, mas excluía os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.
TRT considerou medida necessária diante do momento vivido
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o critério etário fixado na MP se justificava pela maior suscetibilidade desse grupo às complicações decorrentes da covid-19. Desse modo, a medida era adequada e proporcional, pois as restrições eram necessárias no momento atípico vivido, e os prejuízos sofridos pelo trabalhador, apesar de evidentes, foram minimizados pela garantia de uma renda mínima.
Ainda de acordo com a decisão, o critério etário, ao contrário de ser discriminatório, prestigiava a preservação do trabalhador idoso.
Dados epidemiológicos apontavam vulnerabilidade de idosos
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do portuário, a conduta do Ogmo não foi discriminatória, pois foi apoiada em lei. Para Brandão, as providências adotadas se justificavam pelos dados epidemiológicos na época, que revelavam a maior vulnerabilidade da população idosa às complicações da covid-19: segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, 76% das mortes relacionadas à doença entre fevereiro e setembro no Brasil ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. Já a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estimava que, três em cada quatro óbitos por covid-19 se deram nessa faixa etária.
O magistrado lembrou, ainda, o risco acentuado das áreas portuárias, em razão do intenso trânsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores que facilitavam a transmissão do coronavírus.
Aposentadoria garantia subsistência mínima
Por fim, o relator afirmou ainda que não houve irregularidade na limitação do pagamento da indenização compensatória, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento mínimo para trabalhadores que não tinham outra renda – situação diversa da do portuário, que já recebia aposentadoria.
Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013
Com informações do TST