O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime previsto e punido no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e sua autoria e materialidade restam suficientemente comprovadas quando o flagrante delito que foi homologado pela autoridade judiciária, em audiência de custódia, sem vícios que o tenham atingido, vem a ser ratificado novamente em juízo, desta feita, em sede de ação penal a cuja instrução compareceu a autoridade policial, que com palavras firmes e coesas revelaram-se suficientes à convicção do decreto condenatório, com a inflição da pena. O tema refere-se a recurso de apelação nos autos do processo nº 0000013-42.2016.8.04.2300, com origem na Vara Única de Apuí, no qual negou-se pedido de absolvição da defesa por ausência de provas.
O Apelo foi subscrito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas a favor de José Batista Silva da Cruz, porém, a relatora Vânia Maria Marques Marinho concluiu que não houve como acolher a procedência do pedido de inocência, uma vez que a tutela inclinou-se para a convicção da pretensão punitiva sustentada pelo Ministério Público.
Segundo o acórdão a alegação de ausência de provas não é cabível na espécie quando o porte ilegal de arma de fogo resultou de flagrante deito com a comprovação de autoria e da prova da existência do crime ante procedimento que regularmente atendeu ao contraditório e à ampla defesa exigidos constitucionalmente.
“Apresentando-se firme e coerente durante toda a persecução penal, a palavra da autoridade policial responsável pelo flagrante é dotada de elevada credibilidade frente à versão de defesa do acusado, que, por sua vez, não assume compromisso com a verdade dos fatos”.
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