Porte de drogas para consumo pessoal. Entenda os contornos do tema no Supremo Tribunal Federal

Porte de drogas para consumo pessoal. Entenda os contornos do tema no Supremo Tribunal Federal

Desde 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem analisado a constitucionalidade do dispositivo legal que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal. A questão central envolve a natureza da infração e a ausência de parâmetros claros para distinguir usuários de traficantes, além de definir se a posse de drogas deve ser tratada como um crime ou uma infração administrativa.

A lei atual, embora defina o porte de drogas como crime, não estabelece penas privativas de liberdade, multa ou restritivas de direito para o uso pessoal, mas sim medidas alternativas como advertência. Esse tratamento tem gerado debates intensos sobre a necessidade de critérios objetivos que diferenciem o consumo pessoal do tráfico.

No STF, a discussão inicialmente focou na maconha, levantando questionamentos sobre a abordagem seletiva em relação a outras substâncias. A controvérsia também acentuou divergências entre os ministros, culminando em atritos pessoais, como o recente entre Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

Barroso argumenta que a Suprema Corte não está legalizando drogas, mas sim discutindo se a questão deve ser considerada de natureza penal ou administrativa. Ele defende que o consumo de maconha, embora ainda ilícito, não deve ser punido com prestação de serviços à comunidade, mas tratado como uma questão de saúde.

Até o momento, há cinco votos favoráveis à descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, dos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber (já aposentada) e Gilmar Mendes. Em contrapartida, três ministros votaram contra a descriminalização: Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

A definição da natureza da infração e a quantidade limite que distingue o usuário do traficante continuam sendo pontos cruciais que o STF precisa estabelecer. A decisão final poderá ter implicações significativas para o sistema jurídico e a política de drogas no Brasil. 

O julgamento foi suspenso com o voto do Ministro Dias Toffoli. Toffoli entende que a lei 11.343/2006, ao prever a condição de usuário que porta drogas para consumo pessoal não criminalizou a conduta e que a sanção, de natureza administrativa, deve ser avaliada por meio de critérios objetivos pelos Juízos Criminais.

 Assim, o Ministro  considera que a Lei de Drogas já descriminalizou o porte para consumo próprio. Por isso, para ele, usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.

Toffoli votou pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas e entende que a lei, desde o início da vigência, não apresenta natureza penal para porte, mas sim de sanção para finalidade educativa, tratamento do usuário e prestação de serviços à sociedade. Por sugestão do ministro Flávio Dino, Dias Toffoli também incluiu em seu voto proposta para que seja impedido o contingenciamento (retenção de repasses) do fundo de políticas antidrogas.

Sugeriu ainda uma campanha, como a que foi feita no Brasil no caso do cigarro de modo eficiente, para reduzir o consumo de drogas. Os demais ministros vão analisar as sugestões.

Em relação à fixação de quantidade para diferenciar usuário de traficante, o ministro votou para que o Congresso Nacional e o Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), definam os parâmetros.

Além da nova vertente aberta por Toffoli, até o momento, cinco ministros consideram inconstitucional enquadrar como crime o porte de maconha unicamente para uso pessoal, e três entendem que as sanções previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) são válidas. Faltam votar o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Ao final da análise, será definida uma tese de repercussão geral a ser adotada na resolução de casos semelhantes em todas instâncias do Judiciário. 

O Tribunal também discute a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da pessoa e do local em que ocorrer o flagrante. Para sete ministros, deve ser definido um limite de posse, entre 10g a 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários. O julgamento será retomado no dia 25 de junho. 

 

 

 

 

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