A Terceira Turma Recursal do Distrito Federal reformou, por unanimidade, sentença absolutória e condenou um homem pelo porte de arma branca fora de sua residência, nos termos do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (LCP). O colegiado acolheu o recurso do Ministério Público e fixou a pena em 1 mês e 10 dias de prisão simples, substituída por restritiva de direitos, a ser cumprida em regime inicial aberto.
No caso, as circunstâncias em que o acusado foi encontrado (fora de casa com um canivete para sua defesa pessoal), demonstraram o potencial lesivo da arma branca, o que colocou, segundo a decisão, em risco à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo tipo previsto no artigo 19 da LCP. Ademais, a referida contravenção penal é delito de mera conduta, não exigindo o uso específico da arma.
A controvérsia girou em torno da tipicidade da conduta de portar um canivete em via pública — no caso, em uma área conhecida pelo consumo de entorpecentes. A defesa do réu, absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, sustentava que o objeto era destinado à autodefesa, argumento que não foi acolhido na segunda instância.
Segundo o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, não é necessário comprovar a intenção lesiva do agente para a configuração da infração. Isso porque o artigo 19 da LCP é um tipo penal de perigo abstrato, bastando a constatação da posse da arma branca fora de casa, sem autorização, para se configurar o ilícito.
A decisão citou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 857 da repercussão geral, segundo a qual o tipo penal permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, desde que demonstrado seu potencial lesivo à incolumidade pública, mesmo que não haja uso efetivo da arma.
Os depoimentos dos policiais militares foram considerados provas válidas e suficientes para embasar a condenação. Apesar de divergências secundárias — como a localização exata do canivete (mochila ou cintura) — os relatos foram considerados coerentes e corroborados por outras provas constantes dos autos, como o Registro de Atividade Policial.
Na dosimetria da pena, o colegiado reconheceu a existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior por crime com violência contra a pessoa, o que autorizou o aumento da pena em um terço, conforme o §1º do art. 19 da LCP. No entanto, o réu não era reincidente, o que permitiu a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena por uma restritiva de direitos.
A súmula do julgamento servirá como acórdão, conforme autoriza o §5º do art. 82 da Lei 9.099/95.
Processo: 0725907-18.2024.8.07.0003
Relator: Juiz Marco Antonio do Amaral
Publicação: 17/04/2025
Decisão: Recurso conhecido e provido, por unanimidade.