A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, julgou procedente uma ação movida por uma Tenente do Exército, em Manaus, contra o Portal Metrópoles, por ter publicado matéria com a manchete “Soldado se declara para tenente do Exército e leva mais que um toco”. No pedido a autora indicou que a história não teria nada a ver com sua pessoa, e que os danos se avolumaram porque a reportagem foi acompanhada de sua fotografia. O portal de notícias recorre ao STJ e firma que os fatos foram extraídos das redes sociais, além de que a reportagem teve fins informativos, apurando os fatos, constatando que se constituíam em inverdades que já haviam sido repercutidas pela internet. O portal diz que não poderia ser apenado por publicar uma reportagem narrando uma história que estava disseminada nas redes sociais.
A decisão em segunda instância desfez a sentença de primeiro grau que havia considerado o pedido de reparação de danos morais improcedentes. No acórdão se registra que ‘a divulgação de matéria jornalística com informação inverídica em sítio eletrônico de abrangência nacional, sem qualquer interesse publico, em que a fotografia da autora aparece estampada na reportagem, utilizando-se do fardamento do Exército Brasileiro, é suficiente para causar dano moral, passível de reparação’.
O Portal de Notícias pretende discutir junto ao STJ, por meio de Recurso Especial, o entendimento de que não tenha praticado o ilícito reconhecido no acórdão porque a reportagem teve conteúdo informativo, decorrente de uma apuração de publicação constante em redes sociais e que ao depois se constatou que esses fatos não eram verdadeiros, tanto que a reportagem posterior, após apuração e checagem jornalística, ratificou a inverdade desses fatos.
No recurso, o portal indaga se pode ser apenado ‘por publicar algo que estava viralizado nas redes sociais, apurando os fatos e ratificando na matéria que se cuidava de uma inverdade disseminada nas redes sociais’. Para o recorrente, a condenação é indevida na razão de que publicou uma reportagem narrando uma história que estava disseminada nas redes sociais. O interesse público na matéria seria o fato de que essa mesma matéria havia viralizado. Assim, neste contexto, houve a informação, narrando-se os fatos na medida em que dele se tomou conhecimento.
Ao depois, o site firma que atualizou a notícia, dizendo que era falsa, se opondo ao acórdão condenatório porque é de seu entendimento que não houve a ofensa reconhecida. A notícia teria se iniciado nas redes socias, replicada, investigada e checada pelo jornalista, e ao depois corrigida, sem o objetivo de ofensas.
No recurso o site defende que: “O portal de notícias pode ser apenado por publicar algo que estava ‘viralizado’ nas redes sociais, apurando os fatos e ratificando na matéria que se trata de uma inverdade disseminada nas redes sociais?
Processo nº 0640544-34.2016.8.04.0001