Fica configurado a Responsabilidade Civil quando alguém exerce de forma abusiva o exercício da liberdade de imprensa e viola os direitos de personalidade de alguém. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do relator Cláudio Roessing manteve condenação do portal de notícias – C. e R. Ltda – Me (B. P. do Z.), que publicou matéria ofensiva e que violava o direito de imagem e honra do empresário S. J. S. C. O julgado foi em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da ADPF n° 130, que diz que quando a liberdade de expressão colide com os direitos alusivos aos direitos à intimidade e vida privada de alguém, caberá responsabilização civil em consequência do pleno gozo da liberdade de expressão.
Na inicial, o autor alegou que o portal de notícias publicou no site uma opinião pessoal de valor negativo com o intuito de prejudicar a sua imagem e honra, e que os fatos relatados não condiziam com a verdade, além do que, não continha nenhuma utilidade pública a não ser o de prejudicar sua personalidade e vida privada, ofendendo a sua imagem e honra.
Eis um trecho da reportagem:
“JOGO DUPLO: Revoltado por não receber em dia do Governo do Amazonas, dono da ———-” abastece oposição com informações sobre mazela da Saúde no Estado.”
Para o relator, o conteúdo publicado foi ofensivo e atingiu a honra do autor, de modo que não há como se falar em direito de liberdade de imprensa quando esta extrapola os limites amparados pela lei e quando este direito constitucional colide com o direito à honra e imagem de alguém. Avaliando as peculiaridades de cada caso, caberá reparação pelos danos.
De acordo com o desembargador, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a “liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa”.
Leia o acórdão:
Apelação Cível °0638228-43.2019.8.04.0001. Capital – Fórum Ministro Henoch Reis, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelantes. C. e R. Ltda – Me (B. P. do Z.) Apelado: S. J. S. C. Relator Cláudio Roessing. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE POR MATÉRIA OFENSIVA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA E O DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. ENTENDIMENTO DO STF. OFENSA À HONRA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO ULTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. O VALOR ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU NÃO É IRRISÓRIO OU DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.