É adequado o uso de mandado de segurança com pedido de direito líquido e certo daquele que detém a condição de deficiente físico, por cegueira monocular, com prova dessa condição, para obter isenção do IPI na compra de veículo automotor. Foi Relatora a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, do TRF 1.
Com essa disposição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão contra a Fazenda Nacional que se opôs a medida, desafiando a concessão de segurança por meio de recurso julgado improcedente.
Segundo a União, como defendido no recurso, a visão monocular não caracteriza deficiência visual concessiva da isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor. No caso concreto defendeu que esteve ausente campo específico, com a indicação de restrição, na CNH da parte impetrante,sendo esse, um dos requisitos para a concessão de benefício fiscal.
Entretanto, segundo o julgado os fatos narrados pela parte impetrante restaram comprovados com documentos pré-constituídos, que por si só, independentemente de instrução probatória, comprovaram o direito, afastando-se a inadequação da via eleita.
Segundo o acórdão, comprovado nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. Além disso, a Lei 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação.
PROCESSO: 1011844-57.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011844-57.2022.4.01.3600CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689